DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, em que defende a admissibilidade de… — AREsp AREsp 2898747
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, em que defende a admissibilidade de recurso especial, manejado com base no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 86, parágrafo único) - Recurso parcialmente provido, com observação, invertidos os ônus de sucumbência.
- 409/417), a parte recorrente aponta violação do art.
Resultado indicado
O agravo interno interposto contra a mencionada decisão foi desprovido (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5954
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, em que defende a admissibilidade de recurso especial, manejado com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 402):
APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - ITBI - Lançamento complementar com arbitramento de nova base de cálculo e abatimento do montante outrora recolhido pela contribuinte - Recolhimento do imposto e lançamento complementar efetuados em desacordo com a decisão extraída de mandado de segurança precedente - Ofensa à coisa julgada - Legitimidade de o Fisco proceder a cobrança da diferença apurada a partir da base de cálculo definida na decisão transitada em julgado Recolhimento a menor, contudo, que afasta o pleito indenizatório Integral sucumbência da ré, por ter a autora decaído de parte mínima do pedido (CPC, art. 86, parágrafo único) - Recurso parcialmente provido, com observação, invertidos os ônus de sucumbência.
No recurso especial (e-STJ fls. 409/417), a parte recorrente aponta violação do art. 148 do CTN. Alega, em síntese, a possibilidade de estabelecimento da base de cálculo do ITBI em processo administrativo, quando o valor declarado pelo sujeito passivo não corresponder ao valor venal do imóvel.
Contrarrazões apresentadas.
O Tribunal de origem negou seguimento em parte ao recurso especial, com base em orientação firmada em recurso repetitivo (Tema 1.113 do STJ). No mais, não admitiu o recurso especial por entender incidente a Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 440/441), o que ensejou a interposição deste agravo em recurso especial (e-STJ fls. 444/456).
Oferecida contraminuta.
O agravo interno interposto contra a mencionada decisão foi desprovido (e-STJ fls. 464/469).
Passo a decidir.
Na origem, cuida-se de ação ordinária visando desconstituir protesto e lançamento complementar de ITBI realizado em desacordo com título judicial obtido em mandado de segurança anteriormente impetrado, bem como a compensação por danos morais.
Em primeiro grau, os pedidos foram julgados improcedentes.
O Tribunal de origem deu provimento ao recurso nos termos da seguinte fundamentação (e-STJ fls. 403/406):
Inicialmente, não há que se falar em nulidade da sentença, porque bem fundamentada e com observância dos requisitos contidos no art. 489, do CPC, na qual os fundamentos lançados são suficientes para embasar a decisão sem que o julgador seja obrigado a rebater todos os argumentos suscitados.
No caso, a autora ingressou com ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização e tutela de urgência, objetivando o cancelamento de
[trecho intermediário suprimido]
de defesa, desta vez para a impugnação restrita aos aspectos formais do novo ato constritivo" (EDcl no REsp 1.691.493/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 13/11/2018).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.839.440/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.