ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2898765
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE (QUERELA NULLITATIS).
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE (QUERELA NULLITATIS). SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE EXISTÊNCIA. REGULAR REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E INTIMAÇÃO DAS PARTES. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE EXCEPCIONAL. DESCABIMENTO DA QUERELA NULLITATIS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL OU RESCISÓRIO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a querela nullitatis tem aplicação restrita, cabível apenas para desconstituir sentença juridicamente inexistente, ou seja, nas hipóteses em que há vício de existência do processo, e não mera nulidade relativa ou vício de validade sanável por ação rescisória.
2. No caso, o Tribunal de origem consignou que, embora tenha sido juntado termo de audiência preliminar com referência a autos diversos, houve a regular intimação dos patronos das partes e posterior realização da audiência de instrução e julgamento, inexistindo vício que comprometa a própria formação da relação processual.
3. Dessa forma, não se constatando a existência de vício que atinja a própria existência da relação jurídica processual, não se mostra cabível o ajuizamento de querela nullitatis em face da decisão judicial transitada em julgado.
4. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno no agravo em recurso especial interposto por RONI ROEHRS e ZELI CARMEN DINIZ TOLFO ROEHRS contra decisão da presidência desta Corte Superior que não conheceu de seu recurso especial, em virtude de ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado e consequente incidência das Súmulas 284/STF e 83/STJ.
Nas razões do agravo interno, alega-se, em síntese, que " N o aludido tópico demonstrou-se que o objeto da Ação Declaratória de Nulidade de Sentença (querela nullitatis insanabilis) ajuizada pelos Agravantes não estava centrada na não realização de
[trecho intermediário suprimido]
ter sido anexado aos autos termo de audiência preliminar que, de fato, remete a autos diversos (evento 1, INF22, p. 1, origem), houve a regular intimação dos patronos das partes (evento 1, INF22, p. 5 - 6, origem), bem como, posteriormente, foi celebrada a audiência de instrução e julgamento (evento 1, INF22, origem), todavia, sem participação do patrono do requerido.
Assim sendo, não se constatando a existência de vício que atinja a própria existência da relação jurídica processual, não se mostra cabível o ajuizamento de querela nullitatis em face da decisão judicial transitada em julgado.
Nota-se, portanto, que o acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência do STJ, na medida em que o vício alegado diz respeito ao próprio mérito da sentença impugnada, e não à existência da relação processual.
Inviável, portanto, o acolhimento do apelo, nos termos da Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.