DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art — AREsp AREsp 2898774
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art.
- 1.042) interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
- Condenação da ré em indenização por lucros cessantes, referentes aos alugueres até o fim do prazo dos respectivos contratos.
- Liquidação da verba que demanda a produção de prova pericial, observando os limites da coisa julgada.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8990, 7779, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 419-420).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 62):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Impugnação ao cumprimento de sentença. Explosão e desabamento de imóveis. Demanda ajuizada pela locadora. Condenação da ré em indenização por lucros cessantes, referentes aos alugueres até o fim do prazo dos respectivos contratos. Liquidação da verba que demanda a produção de prova pericial, observando os limites da coisa julgada. Rejeição da impugnação dispensando a produção de provas e ultrapassando tais limites. Decisão anulada.
1. Sentença exequenda que condenou a ré em indenização por lucros cessantes "correspondentes aos alugueres não recebidos até o final dos contratos de locação de fls. 47 e ss. e 72 e ss". Autora que, em cumprimento de sentença, requer a execução de alugueres de outubro/2009 até janeiro/2022, quando elaborou a planilha.
2. Contratos prorrogados por prazo indeterminado. Sentença que, contudo, não contempla uma prorrogação eterna dos contratos de locação, com a cobrança de lucros cessantes por mais de dez anos e sem previsão de término.
3. Condenação em lucros cessantes que reclama esclarecimento, para fixar o seu termo final.
4. Demolição do imóvel realizada por exigência do município, só desinterditado o local em 20/12/2010. Data que se fixa como termo inicial da indenização pelo prejuízo material, de toda a construção, contemplada no item "ii" da sentença, e termo final dos lucros cessantes (item "iii").
5. Necessidade de realização de perícia contábil para liquidar o valor da condenação. Honorários periciais que devem ser suportados pela concessionária agravante.
6. Decisão interlocutória anulada.
RECURSO PROVIDO.
Os embargos declaratórios foram rejeitados (fls. 124-127).
No especial (fls. 142-157 ), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente aponta ofensa aos arts. 502, 503, 507 do CPC e 402 do Código Civil.
Sustenta, em síntese, que tem direito aos lucros cessantes, pois teria deixado de receber os valores desde a explosão até o momento em que poderá alugar o imóvel novamente.
Houve contrarrazões (fls. 168-170).
No agravo (fls. 183-199), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Foi apresentada contraminuta (fls. 203-205).
Juízo negativo de retratação (fl. 207).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece acolhida.
Com efeito, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 68-70):
.. Sustenta a ré, em sua
[trecho intermediário suprimido]
na sentença.
A partir dessa data, portanto, a autora não faz mais jus a alugueres. O valor dos lucros cessantes (item "iii" da condenação) deve ser recalculado, para abranger somente os alugueres vencidos desde outubro/2009 até dezembro/2010.
Ressalto que, no presente agravo, a ré postula apenas a anulação da decisão agravada, ao argumento de ser necessária dilação probatória.
O recurso realmente merece provimento, em tal pleito. Está evidenciada a necessidade de produção de prova pericial contábil, para liquidar o valor da condenação, considerando-se o valor locatício à época do sinistro e os reajustes previstos no contrato.
Nesse contexto, rever o posicionamento adotado pelo Tribunal a quo e sopesar as razões recursais demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante a Súmula n. 7 do STJ.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.