DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIVERSO ONLINE contra a decisão de fls — AREsp AREsp 2898782
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIVERSO ONLINE contra a decisão de fls.
- 1.430/1.435, de minha lavra, que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial da embargante.
- Nas razões dos embargos de declaração, a embargante alega, em síntese, a existência de erro material na decisão embargada, ao ter reconhecido a sucumbência recíproca e determinado a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais.
- Sustenta que, conforme expressamente consignado na decisão, o recurso especial foi provido para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais em relação ao UOL, o que implica a improcedência total da ação em relação à embargante.
Resultado indicado
Com efeito, conforme expressamente consignado na decisão embargada, o recurso especial foi provido para afastar integralmente a condenação imposta ao UOL, julgando-se improcedente o pedido indenizatório em relação à referida parte.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.10431.10433.10437., 08826.09148.10671.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIVERSO ONLINE contra a decisão de fls. 1.430/1.435, de minha lavra, que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial da embargante.
Nas razões dos embargos de declaração, a embargante alega, em síntese, a existência de erro material na decisão embargada, ao ter reconhecido a sucumbência recíproca e determinado a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. Sustenta que, conforme expressamente consignado na decisão, o recurso especial foi provido para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais em relação ao UOL, o que implica a improcedência total da ação em relação à embargante. Argumenta, assim, que não há que se falar em sucumbência recíproca, devendo os autores arcar integralmente com as custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Assiste razão à embargante.
Com efeito, conforme expressamente consignado na decisão embargada, o recurso especial foi provido para afastar integralmente a condenação imposta ao UOL, julgando-se improcedente o pedido indenizatório em relação à referida parte. Nesse contexto, não subsiste sucumbência recíproca, porquanto a embargante logrou êxito integral em sua pretensão.
A menção à sucumbência recíproca, portanto, configura erro material, passível de correção por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, III, do CPC.
Dessa forma, impõe-se o ajuste da parte dispositiva da decisão embargada, a fim de afastar a sucumbência recíproca e atribuir aos autores o ônus integral pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, se for o caso, a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC.
Em face d o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar erro material, com efeitos modificativos, a fim de afastar a sucumbência recíproca e condenar os autores ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.