DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco contra decisão… — AREsp AREsp 2898789
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco contra decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado, assim ementado (fl.
- DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
- A despeito da competência tributária ativa do Estado de Pernambuco para o IPVA, a cobrança e o recolhimento do tributo é do DETRAN, sendo o órgão de trânsito responsável pelas falhas cometidas na prática desses atos.
Resultado indicado
Recurso de apelação parcialmente provido para definir a data do arbitramento do valor da [trecho intermediário suprimido] do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6005, 6004, 7698, 5953
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco contra decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado, assim ementado (fl. 102):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO INDEVIDO. DEVER DE INDENIZAR. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. IPVA PAGO A TEMPO E MODO. COBRANÇA INDEVIDA. CRLV. EXPEDIÇÃO. IMPEDIMENTO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. PROVIMENTO PARCIAL.
1. A despeito da competência tributária ativa do Estado de Pernambuco para o IPVA, a cobrança e o recolhimento do tributo é do DETRAN, sendo o órgão de trânsito responsável pelas falhas cometidas na prática desses atos. Preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN rejeitada.
2. A responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos não implica no dever incontrastável do Estado de indenizar. Necessária a análise do caso concreto para a aferição da existência de dano moral em razão do ato praticado pela Administração Pública.
3. No caso concreto, a parte autora foi indevidamente impedida de licenciar o seu veículo na época certa por erro do DETRAN na cobrança do IPVA, o que ocasionou comprovado dano moral, tendo em vista a utilização do veículo para fins profissionais e a indevida apreensão dos documentos do automóvel pela autoridade competente.
4. O valor da indenização por dano moral deve se limitar à compensação dos prejuízos imateriais advindos do evento danoso, e também ser capaz de desencorajar nova atitude ilícita, sem incorrer em enriquecimento sem causa. No caso em análise, a quantia arbitrada pelo magistrado de primeiro grau, de R$ 7.000,00 (sete mil reais), se revela razoável e assegura ao lesado a justa reparação pelos danos sofridos.
5. Nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora sobre o valor da indenização pelo dano moral ou material fluem desde a data do evento danoso. A correção monetária sobre a indenização por dano moral se aplica desde a prolação da decisão em que arbitrado o seu valor, e sobre a indenização por dano material, a partir da data do efetivo prejuízo. Trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador. Precedentes do STJ.
6. Recurso de apelação parcialmente provido para definir a data do arbitramento do valor da
[trecho intermediário suprimido]
do art. 1.013 do CPC, a apelação devolve ao Tribunal o conhecimento apenas da matéria impugnada, razão pela qual, não tendo o termo inicial dos juros de mora integrado as matérias impugnadas no apelo do DETRAN, vulnerado restou este dispositivo, inclusive porque, .. , piorada restou a situação do ente público recorrente, em nítida reformatio in pejus" (fl. 139).
Ocorre que a Corte de origem restou silente sobre tal argumentação e rejeitou os pertinentes aclaratórios da ora recorrente, incorrendo em franca violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral.
Uma vez reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, resta, por ora, prejudicado o exame das demais questões suscitadas no especial apelo.
ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial por violação ao art. 1.022 do CPC, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos declaratórios.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.