ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2898790
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela Fundação Catarinense de Assistência Social - FUCAS contra decisão de fls.
Resultado indicado
REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NO RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7691
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA APLICADA NA ORIGEM. AFASTAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela Fundação Catarinense de Assistência Social - FUCAS contra decisão de fls. 121-125 que não conheceu do Recurso Especial com base na aplicação das Súmulas 284/STF e 7/STJ.
Nas razões do presente recurso, a agravante defende a violação do art. 98 do CPC, alegando que a decisão monocrática do Tribunal a quo foi inadequada ao caso, pois demonstrou o direito aos benefícios da Justiça Gratuita. Argumenta que a Fundação possui dificuldades financeiras, com bens imóveis sob restrição judicial e aluguéis insuficientes para arcar com as despesas.
Aduz que a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não possui aplicabilidade automática e que o agravo interno não foi considerado protelatório ou abusivo, atuando no pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Não foi apresentada impugnação (fls. 145).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA APLICADA NA ORIGEM. AFASTAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
VOTO
As razões do agravo interno não comportam acolhimento.
Inicialmente, cumpre destacar que o recurso especial foi interposto na origem contra acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 78):
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO POR DECISÃO UNIPESSOAL. INTERLOCUTÓRIO QUE NEGOU GRATUIDADE DA JUSTIÇA. FUNDAÇÃO QUE POSSUI ATIVOS FINANCEIROS E RENDA PROVENIENTE DE ALUGUÉIS. DECISÃO CORRETA E AMPARADA NA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NO RECURSO DESPROVIDO. PRÁTICA INSUFICIENTE PARA CONFIGURAR IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE A POSSIBILIDADE
[trecho intermediário suprimido]
artigo 1.021 do Código de Processo Civil, uma vez que o recurso é manifestamente improcedente por falta de impugnação específica da decisão combatida. Essa repetição de argumentos sem nenhum propósito fere a boa-fé processual que as partes devem ter no litígio, contribuem para sobrecarregar os tribunais com recursos desnecessários e ainda prejudicam a entrega definitiva da prestação jurisdicional à parte adversa.
Vale lembrar ainda que, no final da decisão impugnada por esse expediente processual, consignou-se que, embora fosse um direito da parte, ficava a parte agravante ciente dessa possibilidade.
Assim, com espeque no referido dispositivo legal, aplica-se multa de 3% sobre o valor atualizado da causa a ser paga em favor da parte agravada.
Nesse contexto, incide a Súmula 7/STJ a obstar a pretensão de afastamento da multa aplicada na origem.
Em face do exposto, não havendo o que se reformar, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.