DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por RAQUEL DOMEN… — AREsp AREsp 2898805
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por RAQUEL DOMENICALI MARTINS, com fundamento na s alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONSTATADA NA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
- PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE.
- I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL, E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6179, 6101, 6177, 6095, 6176
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por RAQUEL DOMENICALI MARTINS, com fundamento na s alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 341-342):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONSTATADA NA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. REFILIAÇÃO AO RGPS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS A DESTEMPO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei nº 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa.
II- Para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, especialista na área de neurologia e neurocirurgia, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 44 anos, solteira, havendo cursado Marketing e ajudante geral, sofreu acidente vascular cerebral hemorrágico em 11/4/16, pós-parto, com lesão fronto-temporal direita e insular e hemiparesia desproporcionada à esquerda, de predomínio braquial, tendo sido submetida a 3 (três) intervenções cirúrgicas cerebrais. Concluiu o pela constatação da incapacidade total e permanente para o trabalho habitual, do ponto deexpert vista neurológico. Apresenta importantes sequelas, como limitação para as atividades da vida diária (autocuidado), marcha por meio de uso de bengala de 4 (quatro) pontos, locomoção por cadeira de rodas, e, mais recentemente, transtornos de memória e de processos de atenção, com comprometimento do quadro cognitivo. Estabeleceu, categoricamente, a data de início da incapacidade em 11/4/16, data do AVCH, mesmo com o diagnóstico de CIVID-19, em janeiro/21, não se tratando de agravamento, mas sim, de quadro já instalado.
III- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de esclarecimentos ou intimação para responder aos quesitos complementares. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas. O magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do
[trecho intermediário suprimido]
ou seja, não enfrentou a totalidade desses fundamentos do julgado, que eram relevantes, razão por que se vislumbra a hipótese de aplicação da Súmula 283/STF.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários em favor do advogado da parte ora recorrida em mais 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, observada eventual gratuidade de justiça e os limites estabelecidos nos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. CARÊNCIA DO DIREITO AO BENEFÍCIO. FALTA DE IMPLEMENTAÇÃO DE REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. RELEVANTE PREMISSA DO JULGAMENTO NÃO ATACADA NO JULGADO. ÓBICE SUMULAR N. 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL, E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.