DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Município de Uberaba de decisão que inadmitiu na origem seu… — AREsp AREsp 2898819
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Município de Uberaba de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- 392/2008, com reflexos nas férias e décimo terceiro salário, cujo termo inicial é a partir data em que produzido o Laudo Pericial, de modo que impõe-se a reforma parcial da sentença.
- A esse julgado foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10291, 14864, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo Município de Uberaba de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 341):
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES EM CONDIÇÕES INSALUBRES - COMPROVAÇÃO - VERBA DEVIDA - TERMO INICIAL - LAUDO PERICIAL - REFLEXOS - 13º E FÉRIAS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Havendo previsão em lei municipal do adicional de insalubridade e, comprovado no laudo pericial o exercício de atividade laboral pela servidora em exposição habitual e permanente a agentes biológicos, faz jus a autora ao adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o menor vencimento básico percebido na Administração Pública Municipal, à teor do art. 77 da Lei Complementar n. 392/2008, com reflexos nas férias e décimo terceiro salário, cujo termo inicial é a partir data em que produzido o Laudo Pericial, de modo que impõe-se a reforma parcial da sentença.
A esse julgado foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados (fls. 430/438).
No recurso inadmitido, sustenta a parte ora agravante, em preliminar, violação aos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, ambos do CPC, pois a despeito da oposição de aclaratórios, o Tribunal de origem omitiu-se acerca das seguintes questões (fl. 456):
1. .. quanto a ausência de provas da insalubridade no local de trabalho da servidora, posto que a inspeção pericial teria ocorrido em local diverso; e
2. A omissão quanto ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o termo inicial para pagamento de adicional de insalubridade seria a data do laudo pericial, conforme (PUIL) nº 413/RS, porquanto no caso em comento, não obstante a inspeção pericial tenha ocorrido no dia 16 de outubro de 2017, deve ser considerada a data da formalização do laudo pericial, que se deu somente em 12 de fevereiro de 2019 quando foram respondidos os quesitos suplementares formulados pelas partes e concluído o trabalho do perito, tudo conforme dispõe o artigo 473, inciso IV do CPC.
Aduz, ainda, a existência de contradição, na medida em que o acórdão recorrido, "a despeito de ter adotado o entendimento proferido no PUIL nº 413/RS que estabelece a data do laudo comprobatório como dies a quo da incidência do adicional, desconsiderou que, in casu, embora a inspeção pericial tenha ocorrido em 16 de outubro de 2017, a formalização
[trecho intermediário suprimido]
n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
Logo, considerando-se que o acórdão recorrido foi prolatado já na vigência do CPC/2015 e, outrossim, tendo em vista o não acolhimento da pretensão recursal da parte ora recorrente, é cabível a condenação desta em honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015.
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais arbitrados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 20% sobre a verba honorária fixada nas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.