ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2898857
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em demanda originária de ação de exigir/prestar contas ajuizada por proprietários de imóvel gravado com servidão minerária, visando à verificação da correção dos royalties pagos pela exploração de minério.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR/PRESTAR CONTAS. SERVIDÃO DE EXPLORAÇÃO MINERAL. ROYALTIES. PROVA PERICIAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS 7 E 211/STJ.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em demanda originária de ação de exigir/prestar contas ajuizada por proprietários de imóvel gravado com servidão minerária, visando à verificação da correção dos royalties pagos pela exploração de minério.
2. Na ação de exigir/prestar contas, em primeira fase reconheceu-se o dever da empresa exploradora de apresentar contas relativas à exploração minerária; em segunda fase, a sentença julgou boas as contas apresentadas e extinguiu o processo com resolução de mérito. O Tribunal de origem, em apelação, cassou a sentença para determinar a realização de perícia geológica e contábil, por reputar unilaterais as informações utilizadas como base de cálculo dos royalties, entendendo necessária a prova técnica para aferir a regularidade das contas e evitar cerceamento de defesa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação adequada em razão de alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se é possível, em recurso especial, afastar a determinação de produção de prova pericial, restabelecendo a sentença que julgou boas as contas, sob o argumento de suficiência das provas já produzidas; (iii) saber se a alegada prescrição parcial dos créditos de royalties, qualificada pela agravante como questão de ordem pública, pode ser conhecida pelo STJ.
III. Razões de decidir
4. A fundamentação do acórdão recorrido é suficiente, pois o Tribunal de origem explicitou que as contas foram elaboradas com base em informações unilaterais, indicou dúvida sobre a base de cálculo dos royalties e justificou a necessidade de prova documental e pericial para aferição da regularidade das contas, inexistindo omissão,
[trecho intermediário suprimido]
2021, quando a ação foi ajuizada em 2021)" (fl. 1.365), o que caminha na inexistência, em tese, de valores prescritos.
Inclusive, foi esse o pedido contido na inicial já embasado na observância da prescrição decenal (fl. 21):
Por fim, imprescindível se faz ressaltar que, não obstante o referido Contrato e Termo Aditivo datarem, respectivamente, 05 de junho de 1989 e 20 de fevereiro de 1990, os Autores apenas requerem a prestação de contas dos 10 (dez) anos retroativos, nos moldes do art. 205 do Código Civil - "Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor." - a fim de fazer cumprir exigê ncia formal.
Assim, não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.