DECISÃO Cuida-se de agravo de RENAN AUGUSTO NUNES DOS SANTOS VIDAL contra decisão proferida no TRIBUNA… — AREsp AREsp 2898892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de RENAN AUGUSTO NUNES DOS SANTOS VIDAL contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 157, § 2º, II e V e § 2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado), às penas de 9 anos e 7 meses de reclusão, em regime fechado, mais 187 dias-multa (fls.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de RENAN AUGUSTO NUNES DOS SANTOS VIDAL contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0064354-05.2022.8.16.0014.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II e V e § 2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado), às penas de 9 anos e 7 meses de reclusão, em regime fechado, mais 187 dias-multa (fls. 1.166/1.178).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 1.742). O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO POR CONCURSO DE PESSOAS, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E USO DE ARMA DE FOGO - ART. 157, § 2.º, INCISOS II E V E § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DO
RECURSO DO RÉU BRAID WALAN PEREIRA DONATO. ROUBO MAJORADO POR CONCURSO DE PESSOAS, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E USO DE ARMA DE FOGO - ART. 157, § 2.º, INCISOS II E V E § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO ACERTADA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA DA RECEPTAÇÃO. AUSENCIA DE DESCLASSIFICAÇÃO. AGRAVANTE: CRIME COMETIDO CONTRA CRIANÇA E MAJORANTES: RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS E USO DE ARMA DE FOGO. INAFASTABILIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO. SOPESAMENTO JUSTIFICADO. REGIME PRISIONAL CONFIRMADO. MAJORAÇÃO E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO CONJUNTA 015 /2019 - PGE. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DO RECURSO DO RÉU EZEQUIEL SILVA DE ALMEIDA. ROUBO MAJORADO POR CONCURSO DE PESSOAS, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E USO DE ARMA DE FOGO - ART. 157, § 2.º, INCISOS II E V E § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. NEGATIVAÇÃO MOTIVADA. MAJORANTES: RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS E USO DE ARMA DE FOGO. INAFASTABILIDADE. REGIME PRISIONAL CONFIRMADO. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DO RECURSO DO RÉU GABRIEL LUAN DOS SANTOS. ROUBO MAJORADO POR CONCURSO DE PESSOAS, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E USO DE ARMA DE FOGO - ART. 157, § 2.º, INCISOS II E V E § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
[trecho intermediário suprimido]
se mantém.
Na terceira fase, decotada a majorante do emprego de arma de fogo, remanescem as majorantes do concurso de pessoas e da restrição da liberdade das vítimas, para elas, mantenho o aumento da pena em 1/2, nos termos da sentença, resultando nas penas de 7 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, mais 81 dias-multa, à razão mínima.
Operada a detração (203 dias de prisão em flagrante e preventiva), consoante a sentença, fixo as penas em 6 anos, 6 meses e 22 dias, mais 81 dias-multa, à razão mínima.
Fica mantido o regime inicial fechado , com base no art. 33, § 2º, "b", § 3º, do CP.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe parcial provimento, para afastar a majorante do art. 157, § 2º-A, I, do CP, nos termos da fundamentação acima, com extensão dos efeitos da decisão aos corréus, mantidas as demais disposições do acórdão recorrido.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.