DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por LUCIANO RIBEIRO EVANGELISTA contra decisão em que o … — AREsp AREsp 2898908
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por LUCIANO RIBEIRO EVANGELISTA contra decisão em que o Exmo.
- Presidente do STJ não conheceu do agravo em recurso especial.
- O agravante sustenta o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ aduzindo que ele foi devidamente rebatido no agravo em recurso especial.
- Ao analisar o agravo interno, entendo que a decisão da Presidência deste Tribunal deve ser reconsiderada, uma vez que as razões do agravo em recurso especial impugnaram a fundamentação da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1586502/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13017, 10280
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por LUCIANO RIBEIRO EVANGELISTA contra decisão em que o Exmo. Presidente do STJ não conheceu do agravo em recurso especial.
O agravante sustenta o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ aduzindo que ele foi devidamente rebatido no agravo em recurso especial.
É o relatório. Decido.
Ao analisar o agravo interno, entendo que a decisão da Presidência deste Tribunal deve ser reconsiderada, uma vez que as razões do agravo em recurso especial impugnaram a fundamentação da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Por isso, reconsidero a decisão de fls. 958-959 para afastar os óbices apontados e passo a examinar a pretensão contida no presente agravo em recurso especial.
LUCIANO RIBEIRO EVANGELISTA interpôs agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, a e b, da Constituição Federal.
O feito decorre de mandado de segurança impetrado pelo particular tendo como objetivo anular o processo administrativo disciplinar que resultou na aplicação da penalidade de demissão do cargo de guarda civil do Município de Suzano.
Após sentença que denegou a segurança, foi interposta apelação, a qual foi improvida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em acórdão assim ementado:
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. Município de Suzano. Guarda Civil Municipal.
1. Pretensão à anulação de processo administrativo disciplinar revisional que culminou na aplicação da pena de demissão, ao argumento de falta de notificação do impetrante e de sua patrona. Desnecessidade de intimação anterior do impetrante, uma vez que toda instrução do processo administrativo original foi mantida, determinada apenas a lavratura de novo relatório conclusivo no bojo do Processo Administrativo Disciplinar Revisional nº 013/2023-SMSC. Impetrados que comprovaram a publicação da instauração do referido processo administrativo no Diário Oficial Eletrônico do Município de Suzano, bem como a notificação do impetrante e de sua patrona por e-mail do encerramento do procedimento revisional e da conclusão da Comissão Revisora pela aplicação da penalidade de demissão. Notificação e publicidade dos atos não infirmadas.
2. Recurso não provido.
Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados.
No presente recurso especial, o recorrente aponta ofensa aos arts. 489, I, II e III, e 1.022, I e II, do CPC aduzindo que o acórdão recorrido carfece de fundamentação e que foi omisso acerca do cerceamento de defesa e da ilegalidade das ilações genéricas de cometimento de crime.
Alega, ainda, ofensa ao art. 149 da Lei
[trecho intermediário suprimido]
controvérsia.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a validade do dispositivo de lei local (art. 7º da Lei Estadual n. 12.685/2007) amparando-se exclusivamente em fundamento constitucional, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto à matéria.
4. A alteração do julgado, no que tange aos critérios adotados para a fixação do valor da multa, demandaria a apreciação de dispositivos da lei estadual e o reexame dos elementos de convicção postos nos autos, providências incompatíveis com a via estreita do recurso especial, nos termos das Súmulas 280 do STF e 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1586502/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 08/09/2020)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.