DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por VINÍCIUS DUARTE contra acórdão proferido… — AREsp AREsp 2898916
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por VINÍCIUS DUARTE contra acórdão proferido pela Egrégia 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve decisão de indeferimento de pleito de medidas executivas atípicas, notadamente a constrição da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte do recorrido LEANDRO ROSA DO PRADO, no bojo de ação de cumprimento de sentença.
- O cerne da controvérsia gira em torno da legalidade e adequação da adoção de medidas executivas atípicas previstas no art.
- 139, IV, do CPC/2015, como meio de efetivação de obrigação pecuniária, sobretudo quando esgotadas as medidas típicas e demonstrada resistência injustificada do devedor.
- O referido tema está submetido à sistemática dos recursos repetitivos, conforme deliberação da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, que afetou os Recursos Especiais n.
Resultado indicado
1.040 do C PC: a) seja negado seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pela Corte de Justiça; ou b) proceda-se ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto no rito dos recursos repetitivos.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9614, 9149
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por VINÍCIUS DUARTE contra acórdão proferido pela Egrégia 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve decisão de indeferimento de pleito de medidas executivas atípicas, notadamente a constrição da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte do recorrido LEANDRO ROSA DO PRADO, no bojo de ação de cumprimento de sentença.
O cerne da controvérsia gira em torno da legalidade e adequação da adoção de medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC/2015, como meio de efetivação de obrigação pecuniária, sobretudo quando esgotadas as medidas típicas e demonstrada resistência injustificada do devedor.
O referido tema está submetido à sistemática dos recursos repetitivos, conforme deliberação da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, que afetou os Recursos Especiais n. 1.955.539/SP e 1.955.5742/SP ao julgamento do Tema Repetitivo n. 1.137, com a seguinte formulação da controvérsia:
Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos.
Tendo em vista que o presente agravo em recurso especial enquadra-se no tema acima descrito, em observância ao princípio da economia processual e à finalidade dos precedentes vinculantes, é imperioso determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia.
Ante o exposto, determino que o feito seja devolvido e sobrestado no Tribunal de origem, para que se aguarde o julgamento Tema n.1.137, de modo que, após sua publicação, em observância ao art. 1.040 do C PC: a) seja negado seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pela Corte de Justiça; ou b) proceda-se ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto no rito dos recursos repetitivos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.