DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS HENRIQUE DE SOUSA à decisão que não conh… — AREsp AREsp 2898946
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS HENRIQUE DE SOUSA à decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (fls.
- Sustenta a parte embargante que a decisão foi omissa.
- Requer o conhecimento e o provimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que Vossa Excelência reconhecendo a impugnação específica dos fundamentos da decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial (fl.
- Os embargos de declaração não devem ser acolhidos.
Resultado indicado
O agravo não foi conhecido porque se restringiu a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS HENRIQUE DE SOUSA à decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 1.102/1.104).
Sustenta a parte embargante que a decisão foi omissa.
Requer o conhecimento e o provimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que Vossa Excelência reconhecendo a impugnação específica dos fundamentos da decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial (fl. 1.123).
É o relatório.
Os embargos de declaração não devem ser acolhidos.
Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no aresto ora embargado.
Isso porque o acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em harmonia conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
O agravo não foi conhecido porque se restringiu a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório. Não foi realizado o necessário cotejo entre o explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial e as teses veiculadas no apelo nobre." e porque "ao apontar paradigma jurisprudencial a justificar a não incidência da Súmula n. 83 do STJ, trouxe aos autos precedente que trata de feito em que não houve a juntada de laudo toxicológico definitivo, hipótese diversa da dos autos, onde o laudo foi juntado após as alegações finais (fl. 1.103).
Ressalto, ainda, que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.
Ademais, esclareço que é defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Ilustrativamente: na via do recurso especial, é descabida a análise da alegação de ofensa a dispositivos ou princípios constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.254.533/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 22/8/2023).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. TESE DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
Embargos de declaração rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.