DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por SEAGEMS SOLUTIONS S.A — AREsp AREsp 2898959
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por SEAGEMS SOLUTIONS S.A. contra decisão constante às e-STJ fls.
- 910/915, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da natureza constitucional da controvérsia.
- A parte agravante afirma que " .. a controvérsia envolve a melhor interpretação do art.
- 82, § 1º, do ADCT, de acordo com a LC 194/2022 e modificações por ela introduzidas no ordenamento jurídico em decorrência da tese fixada pelo E.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10531, 7714
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado por SEAGEMS SOLUTIONS S.A. contra decisão constante às e-STJ fls. 910/915, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da natureza constitucional da controvérsia.
A parte agravante afirma que " .. a controvérsia envolve a melhor interpretação do art. 82, § 1º, do ADCT, de acordo com a LC 194/2022 e modificações por ela introduzidas no ordenamento jurídico em decorrência da tese fixada pelo E. STF no Tema 745 da Repercussão Geral, o que só será viabilizado com o retorno dos autos à origem, para novo julgamento dos aclaratórios .. " (e-STJ fl. 924).
Sustenta discutir nos autos sobre a impossibilidade da cobrança do adicional do FECP pelo fornecimento de serviços de telecomunicações, dada a sua essencialidade e o disposto no art. 82, § 1º, do ADCT, tendo o Tribunal a quo apreciado a exigência, inadequadamente, sob a ótica da constitucionalidade.
Na sua compreensão, " .. a matéria não é exclusivamente constitucional, em harmonia com o entendimento pacificado no Tema nº 745/STF, a LC nº 194/2022 inseriu o art. 18-A ao CTN e o art. 32-A na Lei Kandir (LC nº 87/96), listando os produtos e serviços que não podem receber o tratamento de supérfluos .. " (e-STJ fl. 926).
Contrarrazões às e-STJ fls. 938/941.
Passo a decidir.
Reavaliando os autos, entendo que a controvérsia submetida a esta Corte Superior merece outra compreensão, razão pela qual, em juízo de retratação, passo a nova análise do recurso especial, confirmando o conhecimento do respectivo agravo.
O apelo nobre é dirigido contra acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. ALÍQUOTA DE 32% INCIDENTE SOBRE AS OPERAÇÕES DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. PRETENSÃO DE REDUÇÃO PARA ALÍQUOTA GENÉRICA NO PATAMAR DE 18%. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO ÓRGÃO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE E ESSENCIALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE REFORMA.
1. Trata-se de ação declaratória c/c repetição de indébito proposta em face do Estado do Rio de Janeiro, objetivando a parte autora a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes no tocante à exigência do ICMS com a alíquota majorada incidente sobre as operações de energia elétrica. Sentença de improcedência. Apelo da parte autora.
2. A matéria em debate já se encontra pacificada Neste Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento das Arguições de Inconstitucionalidade nº 2005.017.00027, 2008.017.00021 e 0046584- 48.2008.8.19.0000, em julgados
[trecho intermediário suprimido]
na instância inferior, apesar do ajuizamento dos embargos de declaração. Afinal, não se disse se, mesmo sobre os serviços de telecomunicações, se considerados essenciais, é possível a cobrança do adicional previsto no art. 82, § 1º, do ADCT.
O exame da matéria tem potencial de alterar o resultado do julgamento, do que exsurge a relevância do exame da questão.
Assim, diante do silêncio do julgado a respeito do ponto apresentado nos referidos embargos, está caracterizada a violação do art. 1.022, II, do CPC.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 910/915 e, com fundamento no art. 34, XXV, e 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, anulando o acórdão prolatado em sede de embargos declaratórios e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que est e reaprecie o recurso e sane o vício de integração ora identificado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.