ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2898962
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, no qual se alegava a ilicitude da prova obtida por violação ao sigilo de correspondência e indução estatal.
- A questão em discussão consiste em saber se a abertura de encomenda sem autorização judicial configura prova ilícita, e se houve indução estatal caracterizando flagrante preparado.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3524
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Prova ilícita. Flagrante esperado. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, no qual se alegava a ilicitude da prova obtida por violação ao sigilo de correspondência e indução estatal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a abertura de encomenda sem autorização judicial configura prova ilícita, e se houve indução estatal caracterizando flagrante preparado.
III. Razões de decidir
3. A prova foi considerada lícita, pois o próprio réu admitiu, em juízo, ter aberto o envelope e confessado a posse de cédulas falsas, afastando a alegação de indução estatal.
4. A atuação policial foi caracterizada como flagrante esperado, sem indução ou incitação, apenas monitorando a entrega e agindo no momento oportuno.
5. A fixação da pena pecuniária foi fundamentada com base na situação econômica do réu, de modo que a alteração do entendimento da Corte de origem demandaria o reexame fático-probatório dos autos.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A confissão do réu sobre a abertura do envelope e a posse de cédulas falsas afasta a alegação de prova ilícita. 2. O flagrante esperado não configura indução estatal, sendo lícita a atuação policial".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 17; CR/1988, art. 5º, XII.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 145; STJ, AgRg no HC 641.763/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 05.03.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.309.621/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08.04.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO HOURNEAUX COUTO, contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ, fls. 921 - 927).
Em suas razões, a parte agravante sustenta que a abertura da encomenda, sem autorização judicial e sem a presença do remetente ou destinatário, viola o sigilo postal, não podendo a prova ilícita ser
[trecho intermediário suprimido]
pecuniária em 9 salários mínimos, sem considerar as condições socioeconômicas do réu.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se as instâncias ordinárias interpretaram corretamente o §1º do art. 45 do Código Penal ao fixar o valor da prestação pecuniária.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem considerou a pena decretada, o valor dos tributos iludidos e as condições financeiras do apelante para fixar a prestação pecuniária.
4. A reforma do julgado exigiria revolvimento do contexto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
5. A prestação pecuniária visa reparar o dano causado pela infração penal, não necessitando ser proporcional à pena privativa de liberdade.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO."
(AgRg no AREsp n. 2.667.726/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.