ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2898970
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO MERECE REFORMA EM OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DO NÃO REFORMATIO IN PEJUS.
Resultado indicado
Agravo provido para conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de estabelecer que o termo inicial dos juros de mora relativo ao pensionamento mensal seja a data de vencimento da respectiva prestação. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10435, 10441
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA. DEVER DE INDENIZAR. PENSÃO MENSAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. SEGURO DPVAT. DEDUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO MERECE REFORMA EM OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DO NÃO REFORMATIO IN PEJUS.
1. Afastar o entendimento proferido na origem para concluir no sentido de que houve culpa exclusiva da vítima, com o consequente afastamento do dever de indenizar, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. Reconhecer que teria havido o recebimento do seguro DPVAT e a consequente obrigatoriedade de dedução demandariam novo exame das provas dos autos. Súmula 7/STJ.
3. A respeito do quantum indenizatório a título de danos morais, a revisão por esta Corte exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. No caso dos autos, o valor fixado para a indenização no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) não se mostra excessivo a justificar a excepcional intervenção desta Corte.
4. Quanto à pensão mensal, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que "é cabível do arbitramento de pensão vitalícia àqueles que sofreram lesão resultando em permanente e parcial à sua integridade física, redução de sua capacidade laborativa/profissional, consoante interpretação dada ao artigo 1.539 do Código Civil de 1916, atual artigo 950 do Código Civil de 2002". (STJ, AgRg no AREsp 636.383/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 10/9/2015). Precedentes. Súmula 568/STJ.
5. A jurisprudência do STJ reconhece o direito ao arbitramento de pensão vitalícia àqueles que sofreram lesão permanente e parcial à sua integridade física, resultando em redução de sua capacidade laborativa/profissional. Precedentes.
6. O Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
e não do evento danoso, para evitar distorções na atualização do valor da condenação.
4. A decisão agravada foi reformada para alinhar-se ao entendimento de que, tratando-se de prestações sucessivas, os juros de mora devem incidir a partir da data de vencimento de cada prestação.
IV. Dispositivo
5. Agravo provido para conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de estabelecer que o termo inicial dos juros de mora relativo ao pensionamento mensal seja a data de vencimento da respectiva prestação.
(AgInt no AREsp n. 2.578.383/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
Assim, não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir o entendimento nela firmado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.