ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2898973
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Ação de busca e apreensão em alienação fiduciária.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Ação de busca e apreensão em alienação fiduciária.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.
4. Agravo interno no agravo em recuso especial não provido.
RELATÓRIO
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interposto por JOAQUIM MONTEIRO DE SOUZA NETO, contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial que interpusera.
Ação: de busca e apreensão em alienação fiduciária, ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S/A, em face do agravante.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 187-199):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA A FAVOR DO APELANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO RECORRENTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. ARGUIÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS PACTUADOS E DE CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA DOS JUROS CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. COBRANÇA DE ENCARGOS NA FORMA PREVISTA NA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Da impugnação da justiça gratuita. Parte recorrida que não cumpriu seu ônus de comprovar que o recorrente não faria jus à benesse processual ora sob exame, limitando-se a afirmar a ausência de elementos que indicassem sua incapacidade financeira. Hipossuficiência que é presumida, somente podendo ser afastada pelo Juízo em face de elementos concretos capazes de afastar a presunção, o que não se verifica no caso concreto. Rejeição da impugnação.
2. Do mérito recursal. O cerne da insurgência restringe-se à avaliação da legalidade da consolidação da propriedade da garantia fiduciária prestada pelo recorrente em sede de contrato de alienação fiduciária de bem móvel.
3. Da consolidação da
[trecho intermediário suprimido]
violado, o que revela a deficiência de fundamentação suficiente a atrair a incidência da Súmula 284/STF.
Considerada a interposição do recurso especial também com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, verifica-se que o agravante, não indicou, de forma clara e precisa, o dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.
Ressalte-se que não é possível o conhecimento do recurso especial fundado no dissídio jurisprudencial na hipótese em que não há a devida indicação de qual dispositivo de lei teria sido ofendido. Assim, a falta de indicação do dispositivo legal a que se refere à divergência apontada inviabiliza a análise do dissídio. Nesse sentido: AgRg no AREsp 637.381/SP, 4ª Turma, DJe de 2/3/2016; EDcl no AREsp 806.419/SP, 3ª Turma, DJe de 22/2/2016; e AgRg no REsp 1.346.588/DF, Corte Especial, DJe de 17/3/2014.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.