DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2898975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15) interposto por FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em face da decisão acostada às fls.
- 941-53 e-STJ, que, em juízo prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
- Essencialmente, a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre sob os seguintes fundamentos: (i) ausência de vícios na decisão recorrida (arts.
- 489 e 1022 do CPC/15); (ii) ausência de prequestionamento da tese relacionada aos repetitivos 907, 955 e 1021/STJ; (iii) no mérito, incidência das Súmulas 83, 5 e 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11808
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em face da decisão acostada às fls. 941-53 e-STJ, que, em juízo prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
Essencialmente, a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre sob os seguintes fundamentos: (i) ausência de vícios na decisão recorrida (arts. 489 e 1022 do CPC/15); (ii) ausência de prequestionamento da tese relacionada aos repetitivos 907, 955 e 1021/STJ; (iii) no mérito, incidência das Súmulas 83, 5 e 7/STJ.
Inconformada, a entidade previdenciária interpôs o presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), às fls. 961-971 e-STJ, em síntese, reiterando a tese de negativa de prestação jurisdicional e arguindo que tal pretensão não encontra óbice nas Súmulas 83, 5 e 7/STJ
Contraminuta às fls. 988-1006 e-STJ.
É o relatório.
Decide-se.
1. A agravante não impugnou, especificadamente, os fundamentos (ii) e (iii) acima listado.
Em que pese tenha arguido a ausência de óbice das Súmulas 83, 5 e 7/STJ, o fez de forma dissociada dos fundamentos que ensejam sua aplicação pela decisão de admissibilidade (relacionados ao mérito do recurso, e não à preliminar de negativa de prestação jurisdicional).
Também o fundamento relativo à ausência de prequestionamento não foi especificamente infirmado.
1.1. O agravo em recurso especial que deixa de afastar os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, inc. III, do CPC/15, que assim dispõe in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
..
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
É dever da parte agravante (à luz do princípio da dialeticidade) demonstrar o desacerto do magistrado ao fundamentar a decisão impugnada, atacando especificamente o seu conteúdo, em sua totalidade, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC/15, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não impugnam todos os fundamentos do decisum.
A propósito, é o precedente da Corte Especial:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver
[trecho intermediário suprimido]
as razões do agravo em recurso especial devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.
..
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.200.031/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
Assim, deixou de infirmar, de forma específica, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
2. Do exposto, com amparo no artigo 932, inc. III, do CPC/15, não se conhece do agravo em recurso especial interposto por FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoram-se os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor já arbitrado pela origem, em favor dos patronos da parte autora .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.