DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado de São Paulo contra decisão da Presidência des… — AREsp AREsp 2899043
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado de São Paulo contra decisão da Presidência desta Corte proferida às fls.
- 224/229, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos seguintes fundamentos: (I) Súmula n.
- 284/STF, "tendo em vista que a parte recorrente aponta a violação do art.
- 535 do CPC /1973) sem a anterior e necessária oposição de Embargos Declaração sobre o tema, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado" (fl.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00014.05916.05955.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado de São Paulo contra decisão da Presidência desta Corte proferida às fls. 224/229, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos seguintes fundamentos: (I) Súmula n. 284/STF, "tendo em vista que a parte recorrente aponta a violação do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC /1973) sem a anterior e necessária oposição de Embargos Declaração sobre o tema, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado" (fl. 226); (II) segunda aplicação do susodito verbete sumular, agora, relativamente ao art. 140 do CPC tido como violado, mas sem a demonstração direta e particularizada de como teria sido ofendido pelo acórdão recorrido; (III) conteúdo eminentemente constitucional da norma infraconstitucional indicada como afrontada, a saber, art. 97, IV, do CTN, por ser mera reprodução de dispositivo da Constituição Federal; (IV) incidência do Enunciado n. 280/STF; (V) razões do especial apelo dissociadas da fundamentação apresentada pelo aresto recorrido no tocante à possibilidade de lançamento do tributo por arbitramento; (VI) apreciação do dissídio jurisprudencial prejudicada pelos mesmos óbices aplicados pela alínea a do permissivo constitucional.
Irresignada, a parte agravante sustenta a não incidência dos impedimentos indicados no decisum ora agravado.
Sem impugnação (fls. 251/254).
À fl. 283, o Estado de São Paulo indica a afetação do tema trazido a julgamento ao rito dos feitos repetitivos - Tema 1.371/STJ.
É o relatório.
Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelo arts. 1.021, § 2º, 2ª parte, do CPC e 259 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso:
Trata-se de agravo manejado por ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 158):
Apelação e Reexame necessário - Mandado de Segurança - ITCMD - Base de cálculo correspondente ao valor venal do imóvel (não valor venal de referência do ITBI) - Princípio da legalidade e da tipicidade tributária - Pretensão da apelante de que o lançamento do tributo seja realizado por arbitramento - Via mandamental em que não há prova que evidencie a ausência de correspondência do valor de mercado dos imóveis com aquele atribuído à base de cálculo do IPTU - Sentença mantida Recurso oficial e voluntário da Fazenda Estadual, não providos.
Sustenta a agravante, além
[trecho intermediário suprimido]
a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ.
ANTE O EXPOSTO, (i) R econsidero a decisão de fls. 224/229, tornando-a sem efeito; (ii) Determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.371/STJ).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.