DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por GRUPO CASAS BAHIA S.A — AREsp AREsp 2899070
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por GRUPO CASAS BAHIA S.A. (atual denominação de VIA S.A. e suas filiais), contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento do agravo interno n.
- Na origem, cuida-se de mandado de segurança, impetrado pela ora agravante, com o propósito de afastar a exigência do recolhimento do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais com consumidores finais não contribuintes localizados no Estado de Roraima.
- O juízo de primeiro grau denegou a segurança pretendida.
- O Desembargador relator do feito na origem, por decisão singular (fls.
Resultado indicado
Nas razões do recurso especial denegado (fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por GRUPO CASAS BAHIA S.A. (atual denominação de VIA S.A. e suas filiais), contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento do agravo interno n. 0807110-05.2022.8.23.0010.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança, impetrado pela ora agravante, com o propósito de afastar a exigência do recolhimento do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais com consumidores finais não contribuintes localizados no Estado de Roraima. O juízo de primeiro grau denegou a segurança pretendida.
O Desembargador relator do feito na origem, por decisão singular (fls. 866-868), negou provimento ao recurso de apelação.
Os embargos de declaração opostos à referida decisão singular (fls. 571-590) foram rejeitados (fls. 600-604), o que ensejou a interposição de agravo interno (fls. 630-694).
A Corte de origem, por unanimidade de votos dos integrantes de sua Câmara Cível, negou provimento ao agravo interno em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 733):
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO E DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO INSERIDA NO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO DO RECURSO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EVENTOS PRETÉRITOS SEM RELAÇÃO COM A FUTURA COBRANÇA TEMIDA. AMEAÇA REAL, PLAUSÍVEL, CONCRETA E OBJETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. MERO RECEIO. REQUISITOS NECESSÁRIOS À IMPETRAÇÃO. NÃO OBSERVADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial denegado (fls. 745-825), interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais, além da existência de dissídio jurisprudencial:
(i) Arts. 489, §1º, III e VI, e 1.022 do do CPC - pontou omissão no acórdão recorrido quanto à análise de documentos que comprovariam o cabimento do mandado de segurança preventivo.
(ii) Arts. 1º E 10, da Lei n. 12.016/09; art. 485, I e IV do CPC; e art. 142, parágrafo único, do CTN - alegou que o mandado de segurança preventivo é cabível para proteger direito líquido e certo diante de justo receio de lesão, o que teria sido demonstrado nos autos.
(iii) Arts. 11, 141, 203, §1º, 485, I e IV, 489, §1º III, IV, V e VI, 490, 492, 1.022, 1.009, do do CPC, sustentou que o acórdão recorrido deixou de analisar as questões sobre a inconstitucionalidade e ilegalidade
[trecho intermediário suprimido]
de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese a ser definitivamente fixada no Tema n. 1.266 do STF, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual oposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de sobrestamento do processo na origem para aguardar o julgamento do tema repetitivo, por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.036, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA N. 1266 DO STF). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. PREJUDICADA A ANÁLISE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.