ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2899077
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n.
- 182 do STJ, tendo em vista a ausência de prequestionamento e de relevância da questão de direito federal infraconstitucional.
Resultado indicado
Resultado do julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
8859, 10456, 9518, 10444, 11935, 9047
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno. AGRAVO EM Recurso especial. Prequestionamento. Honorários advocatícios. Agravo interno DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, tendo em vista a ausência de prequestionamento e de relevância da questão de direito federal infraconstitucional.
2. Agravante sustenta que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos e que a decisão monocrática merece reforma, pois o princípio da dialeticidade recursal foi plenamente atendido.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto ao prequestionamento e à demonstração do dissídio jurisprudencial.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática foi mantida, pois a Corte de origem não teceu considerações sobre a causalidade, atraindo os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.
5. A pretensão recursal amparada no art. 105, III, c, da CF não prospera quando a tese arguida é afastada pela incidência de óbices que inviabilizam o conhecimento pela alínea a do permissivo constitucional.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve atender aos requisitos de admissibilidade, incluindo o prequestionamento e a demonstração de dissídio jurisprudencial. 2. A pretensão recursal amparada no art. 105, III, c, da CF não prospera quando a tese arguida é afastada pela incidência de óbices que inviabilizam o conhecimento pela alínea a do permissivo constitucional".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º, e 927, III e IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 182 e 211; STF, Súmula n. 282.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ALDA MARTINS BRANCO contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não
[trecho intermediário suprimido]
opostos por Adalberto da Silva Uchoa e determinou o cancelamento da restrição de indisponibilidade sobre dois imóveis localizados em Porto Velho (RO).
Todavia, a Corte de origem não teceu nenhuma consideração a respeito da caus alidade, apesar do oferecimento de embargos de declaração com o intuito de prequestionamento, o que atrai os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.
Sobre a questão, confiram-se precedentes: REsp n. 1.902.942/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025; e AgInt no AREsp n. 2.714.317/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.
Por fim, registre-se que a pretensão recursal amparada no art. 105, III, c, da CF não prospera quando a tese arguida é afastada pela incidência de óbices que inviabilizam o conhecimento pela alínea a do permissivo constitucional.
Ante o ex posto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.