DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por POSTO CHIMBA LTDA., outro nome RENON, COSTA & CIA LTDA — AREsp AREsp 2899082
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por POSTO CHIMBA LTDA., outro nome RENON, COSTA & CIA LTDA. contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial por intempestividade (e-STJ, fls.
- No apelo excepcional a parte ora agravante se insurgiu contra acórdão assim ementado (e-STJ, fls.
- AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO MOVIDA PELO INSS.
- RESSARCIMENTO DE PARCELAS DE PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE EVENTO OCORRIDO NO LOCAL DE TRABALHO.
Resultado indicado
418), observando-se eventual gratuidade de justiça concedida.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6104
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por POSTO CHIMBA LTDA., outro nome RENON, COSTA & CIA LTDA. contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial por intempestividade (e-STJ, fls. 654-655).
No apelo excepcional a parte ora agravante se insurgiu contra acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 462-463):
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO MOVIDA PELO INSS. RESSARCIMENTO DE PARCELAS DE PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE EVENTO OCORRIDO NO LOCAL DE TRABALHO. ARTs. 120 e 121 DA LEI 8.213/91. SAT/RAT. INDEPENDÊNCIA EM RELAÇÃO AO DEVER DE INDENIZAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO-LEI 20.910/1932. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA MANTIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Ajuizamento da ação em 28/04/2015. Sentença de 22/08/2017 do Juizo Federal da Subseção de Montes Claros/MG. Entrada do processo no gabinete em 11/12/2019.
2. Trata-se de apelação da parte autora em ação movida pelo INSS para lhe cobrar prestações relativas a pensão por morte, imputando-lhe responsabilidade pelo óbito do segurado.
3. O pleito do INSS tem fundamento no art. 120 e 121 da Lei 8.213/91.
4. Não merece qualquer reparo a sentença. Quanto à prescrição, o desate dado foi pela aplicação do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, ou seja, prescrição quinquenal, na linha da jurisprudência, conforme, aliás, aresta citado na decisão de fls. 147/148 (STJ, REsp 1519386/SC), publicação em 05/08/2015).
5. Quanto ao mais, o juiz sentenciante bem examinou a prova produzida nos autos, de forma que se impõe a adoção dos fundamentos deduzidos na sentença pela técnica "per relationem".
6. Observe-se que, diferentemente do que defendido pela parte ré, o convencimento é de que a arma de fogo era de sua propriedade e de que era usada, sim, pelos vigias ou vigilantes, inclusive pelo autor dos disparo e pelo vitimado, o que se extrai do próprio interrogatório de Eliab (autor) e de Warley (fls. 140 e 132v), presentes ao fato e que prestaram depoimentos ainda próximos aos fatos (o fato ocorreu em 01/11/2010 e os depoimentos são de 5 e 9/11/2010), quando ainda sequer havia sido intentada a ação trabalhista de indenização, em março de 2011 (fls. 23), na qual houve conciliação entre as partes.
7. Como bem assentado pelo juiz sentenciante, no mínimo a ré incorreria na culpa in vigilando, "considerando que permitiu que nada menos que seus três vigias trabalhassem armados e permutassem o revólver às claras, manejando-o ostensivamente, ao procederem à conferência do artefato e munições no ambiente de trabalho".
8. Com efeito, não se confundem o dever de pagar o
[trecho intermediário suprimido]
constitucionais, sob pena de usurpação da competência constitucional do Supremo Tribunal Federal.
6. Agravo Interno não conhecido com aplicação de multa processual.
(AgInt no AREsp n. 1.935.397/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022 - sem grifo no original)
Ante o exposto, em juízo de reconsideração, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor dos advogados da parte adversa em 2% sobre o valor da condenação (e-STJ, fl. 418), observando-se eventual gratuidade de justiça concedida.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. INSS. RESSARCIMENTO DE PARCELAS. PENSÃO POR MORTE. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC/2015. EM JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.