DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Gabriela Gomes Nogueira contra decisão que não admitiu recur… — AREsp AREsp 2899086
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Gabriela Gomes Nogueira contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fls.
- 117-120): EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE PESSOA JURÍDICA EXTINTA - AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
- Uma vez extinta a pessoa jurídica, esta não mais detém capacidade jurídica civil e, por conseguinte, perde a capacidade processual.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7768
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Gabriela Gomes Nogueira contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fls. 117-120):
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE PESSOA JURÍDICA EXTINTA - AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Uma vez extinta a pessoa jurídica, esta não mais detém capacidade jurídica civil e, por conseguinte, perde a capacidade processual.
Constatado que a presente demanda foi ajuizada em face de pessoa jurídica regularmente encerrada, é de rigor a extinção do feito por ausência de capacidade processual.
Os embargos de declaração opostos pela Gabriela Gomes Nogueira foram rejeitados (fls. 135-143).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 110, 329, I e II, 373, I e II, 485, IV, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025, todos do Código de Processo Civil.
Sustenta ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, afirmando que, apesar dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não enfrentou pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto à possibilidade de emenda à inicial para regularização do polo passivo (fls. 152-154). A recorrente invoca, ainda, o art. 1.025 do Código de Processo Civil para prequestionamento ficto (fl. 150).
Defende, com base no art. 329, I e II, do Código de Processo Civil, que, reconhecida a invalidade da citação em razão da extinção da pessoa jurídica antes do ajuizamento, seria admissível o aditamento da inicial, independentemente de consentimento, para inclusão dos sócios (fls. 154-156). Para tanto, correlaciona a tese à regra do art. 110 do Código de Processo Civil e ao entendimento jurisprudencial sobre casos análogos envolvendo falecimento anterior do réu (fls. 154-156).
Alega, ainda, violação dos arts. 373, I e II, e 485, IV, do Código de Processo Civil, (fl. 149).
Contrarrazões às fls. 164-183, nas quais a parte recorrida assinala, em síntese, a inadmissibilidade do recurso especial por óbices sumulares, notadamente a Súmula 83/STJ (conformidade jurisprudencial), a Súmula 211/STJ e as Súmulas 282 e 356/STF (ausência de prequestionamento), além da incidência da Súmula 7/STJ (necessidade de reexame fático-probatório). Sustenta, também, a correção da extinção sem resolução do mérito diante da incapacidade processual da pessoa jurídica extinta (fls. 166-177, 179-182).
A não admissão do
[trecho intermediário suprimido]
CABIMENTO DO "WRIT". RECURSO PROVIDO. I - REQUERIDA A CITAÇÃO EDITALICIA DE REUS FALECIDOS, FATO CERTIFICADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, IMPÕE-SE RECONHECER A NULIDADE DO ATO CITATORIO E A NÃO-OCORRENCIA DE FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. II - AS NULIDADES DE PLENO DIREITO, QUE DECORREM DA FALTA DE REGULAR FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, PODEM SER DEDUZIDAS A QUALQUER MOMENTO, MESMO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR HERDEIRO DOS FALECIDOS.
(RMS n. 8.865/RJ, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 19/2/1998, DJ de 30/3/1998, p. 65.) (grifo próprio)
Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de anular o acórdão recorrido e determinar o regular prosseguimento do feito, oportunizando-se à parte demandante a regularização do polo passivo, nos termos do art. 329, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.