DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A — AREsp AREsp 2899109
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl.
- Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a ação regressiva de ressarcimento de danos, em que a seguradora buscava reaver valor pago ao segurado por danos elétricos em equipamento causado por oscilação na rede de energia elétrica.
- A questão em discussão consiste em verificar se houve comprovação do nexo de causalidade entre o fornecimento de energia elétrica pela apelada e os danos causados ao equipamento segurado.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7760, 10502, 9597
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 446):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVADE RESSARCIMENTO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. PROVAS INSUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a ação regressiva de ressarcimento de danos, em que a seguradora buscava reaver valor pago ao segurado por danos elétricos em equipamento causado por oscilação na rede de energia elétrica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve comprovação do nexo de causalidade entre o fornecimento de energia elétrica pela apelada e os danos causados ao equipamento segurado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, bastando a demonstração do dano e do nexo causal para configurar o dever de indenizar.
4. Laudos técnicos apresentados, ainda que unilaterais, são considerados válidos para comprovar o nexo causal quando não refutados com provas técnicas pela parte contrária. Súmula n. 80 deste Tribunal de Justiça. Distinguishing.
5. A ausência de prova das excludentes de responsabilidade por parte da concessionária de energia elétrica confirma a procedência do pedido da seguradora.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso de apelação conhecido e provido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 476/486).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos:
I - arts. 186 e 927 do CC, ao argumento de que a concessionária de energia elétrica não pode ser responsabilizada por danos supostamente causados por oscilações de energia elétrica, uma vez que não houve comprovação de ato ilícito ou nexo causal entre a conduta da recorrente e os danos alegados. Acrescenta que a decisão recorrida desconsiderou o regramento setorial estabelecido pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), que regula as condições gerais de fornecimento de energia elétrica.
II - arts. 373, I, e 1.022, II, do CPC, afirmando que a decisão recorrida violou o ônus da prova ao considerar válidos laudos técnicos unilaterais apresentados pela seguradora, sem que fossem submetidos ao contraditório. Aduz, ainda, que o Tribunal de origem deixou de observar a Súmula 80 do próprio TJGO,
[trecho intermediário suprimido]
Preliminarmente, a argumentação recursal não é suficiente ao acolhimento do especial com relação à negativa de prestação jurisdicional uma vez que a parte restou inerte acerca da relevância de cada uma das omissões apontadas ao resultado da demanda. Ausente a demonstração dos motivos pelos quais, caso enfrentadas, as omissões apontadas poderiam alterar a conclusão a que chegou a Corte local, incide, no ponto, o óbice da Súmula n. 284/STF.
3. No que diz respeito à divergência jurisprudencial, inviabilizado o exame da tese de impossibilidade de inovação e exigência dos documentos pela alínea "a" em virtude da incidência da Súmula n. 280/STF, resta também inviabilizado, pelo mesmo óbice, o exame da questão pela alínea "c".
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.548.042/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.