DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Rafael Roberto Pacheco contra decisão monocráti… — AREsp AREsp 2899143
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Rafael Roberto Pacheco contra decisão monocrática no Agravo em Recurso Especial n.
- 2899143/SC, que conheceu do agravo mas não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- O embargante de declaração alega que tanto no recurso especial quanto no agravo em recurso especial demonstrou que a análise das questões recursais não demandaria reexame de provas, mas apenas revaloração das premissas fixadas no acórdão de origem.
- Sustenta que o caso não envolve revolvimento do conjunto probatório, mas sim revaloração da prova com base em elementos expressamente tratados na decisão recorrida.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Rafael Roberto Pacheco contra decisão monocrática no Agravo em Recurso Especial n. 2899143/SC, que conheceu do agravo mas não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
O embargante de declaração alega que tanto no recurso especial quanto no agravo em recurso especial demonstrou que a análise das questões recursais não demandaria reexame de provas, mas apenas revaloração das premissas fixadas no acórdão de origem. Sustenta que o caso não envolve revolvimento do conjunto probatório, mas sim revaloração da prova com base em elementos expressamente tratados na decisão recorrida.
Para argumentar, a defesa invoca doutrina e jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça distinguindo revaloração de reexame probatório. Cita precedente definindo que a revaloração da prova consiste em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso reconhecido nas instâncias ordinárias, prática aceita em recurso especial. Colaciona diversos julgados para sustentar que é possível proceder à revaloração de provas sem incorrer no óbice da Súmula 7.
O embargante alega que a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de apreciar devidamente os argumentos apresentados pela defesa, conhecendo do agravo em recurso especial, mas obstando o conhecimento do recurso especial pelo óbice da Súmula 7, quando deveria ter reconhecido tratar-se de mera revaloração probatória.
Requer, pois, o recebimento e provimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, pleiteando a declaração da decisão embargada para sanear a omissão, afastando o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, conhecendo-se do recurso especial e analisando-se a matéria de fundo com seu provimento (e-STJ fls. 2165-2169)
O Ministério Púbico do Estado de Santa Catarina contra-arrazoou o recurso (e-STJ fls. 2.196-2.202).
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração são tempestivos.
Contudo, deixou de demonstrar-se a causa legal e processual suscetível de embargos de declaração no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões que motivaram a solução dada ao caso.
Transcrevo parte da decisão embargada de declaração que expõe de forma hialina o julgamento levado a efeito por mim como Relator, sem contradição, omissão ou obscuridade (e-STJ fls. 2.119-2.126):
"O presente agravo em recurso especial é tempestivo e deve ser conhecido. Todavia, não deve ser conhecido o recurso especial.
A decisão do Tribunal Estadual, ao reavaliar os fatos e as provas, a
[trecho intermediário suprimido]
para que a Corte a quo se manifeste acerca da irresignação. 4. Agravo regimental desprovido. 2/10/20 (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.005.003/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 4/10/2023, grifou-se)
Os presentes embargos, portanto, refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, o que revela o seu descabimento.
Nesse sentido, importa destacar que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 22/ 2/2023).
Por esses fundamentos, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.