DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial, interposto por SDQ SERVICOS MEDICOS LTDA, contra decisã… — AREsp AREsp 2899199
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial, interposto por SDQ SERVICOS MEDICOS LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em Recurso Especial interposto em: 25/2/2025.
- Ação: de consignação de chaves, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela agravante em desfavor de SALINE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, em virtude de contrato de locação comercial firmado entre as partes.
- 710) Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial da ora agravante em razão dos seguintes fundamentos: i) no que tange aos arts.
Resultado indicado
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa: Ação de consignação de chaves - Locação comercial (clínica médica) - Reconvenção pleiteando pagamento de reparos no imóvel, aluguéis e encargos vencidos até a conclusão da obra e multa pela rescisão antecipada - Parcial procedência de ambas as demandas - Inexistência de incompatibilidade entre a ação principal e a reconvenção - Demandas conexas - Novo contrato de locação celebrado em 2020, com prazo de cinco anos e reajuste dos aluguéis - Vício de consentimento não evidenciado - Livre negociação entre as partes - Pagamentos regulares do aluguel reajustado, indicando concordância com os termos pactuados - Rescisão antecipada por iniciativa da locatária (mero desinteresse) - Multa contratual devida e corretamente aplicada pelo juízo singular - Termo final da locação é a efetiva entrega das chaves a quem de direito, e não a data do ajuizamento da ação - Sentença mantida - Recurso desprovido. (e-STJ Fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial, interposto por SDQ SERVICOS MEDICOS LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em Recurso Especial interposto em: 25/2/2025.
Concluso ao Gabinete em: 2/7/2025.
Ação: de consignação de chaves, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela agravante em desfavor de SALINE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, em virtude de contrato de locação comercial firmado entre as partes.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:
Ação de consignação de chaves - Locação comercial (clínica médica) - Reconvenção pleiteando pagamento de reparos no imóvel, aluguéis e encargos vencidos até a conclusão da obra e multa pela rescisão antecipada - Parcial procedência de ambas as demandas - Inexistência de incompatibilidade entre a ação principal e a reconvenção - Demandas conexas - Novo contrato de locação celebrado em 2020, com prazo de cinco anos e reajuste dos aluguéis - Vício de consentimento não evidenciado - Livre negociação entre as partes - Pagamentos regulares do aluguel reajustado, indicando concordância com os termos pactuados - Rescisão antecipada por iniciativa da locatária (mero desinteresse) - Multa contratual devida e corretamente aplicada pelo juízo singular - Termo final da locação é a efetiva entrega das chaves a quem de direito, e não a data do ajuizamento da ação - Sentença mantida - Recurso desprovido.
(e-STJ Fl. 710)
Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial da ora agravante em razão dos seguintes fundamentos:
i) no que tange aos arts. 327, § 1º, III, do CPC, e 151 do CC, ausência de demonstração da alegada vulneração;
ii) ainda quanto aos arts. 327, § 1º, III, do CPC, e 151 do CC, incidência da Súmula 7 do STJ; e
iii) falta de similitude fática a ensejar a comprovação do dissídio jurisprudencial.
Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a agravante alega, em síntese, que:
i) a decisão foi equivocada, havendo usurpação de competência na análise da admissão do recurso interposto e ofensa ao princípio da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF);
ii) a matéria foi prequestionada;
iii) não cabe a incidência da Súmula 7/STJ à espécie;
iv) é incabível a reconvenção nos presentes autos por incompatibilidade de ritos, sendo flagrante a vulneração ao art. 327, § 1º, III, do CPC;
v) o segundo contrato firmado entre as partes é inválido em razão de coação, sendo violado o art. 151 do CC e, bem assim, reprisadas as considerações de mérito; e
vi) o
[trecho intermediário suprimido]
que entende violada.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente à agravante em 2% (e-STJ Fl. 716).
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.