DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2899202
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por EDIO JUNIO DAS FLORES, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- VALOR DA CAUSA A SER ESTABELECIDO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO.
- 141 do CPC "o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte".
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9582, 11807, 11811, 7752
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por EDIO JUNIO DAS FLORES, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 202, e-STJ):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINAR. SENTENÇA ULTRA PETITA. VERIFICAÇÃO. DECOTE DO EXCESSO. SUCUMBÊNCIA. PEDIDOS AUTORAIS INTEGRALMENTE ACOLHIDOS. IMPOSIÇÃO À PARTE REQUERIDA. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ART. 85, §2º DO CPC. TEMA 1.076. VALOR DA CAUSA A SER ESTABELECIDO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. 1. Nos termos do art. 141 do CPC "o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte". 2. Verifica-se a existência de julgamento ultra petita quando o juiz decide a lide além do que fora pedido na inicial. (art. 492 do CPC/15) - A constatação da ocorrência de julgamento ultra petita não acarreta a desconstituição integral da sentença, pois a nulidade é parcial, bastando decotar o excesso para sanar o vício. 3. Acolhida a preliminar de vício ultra-petita, decotado o excesso e constatado o êxito total da parte autora, a parte requerida deve ser condenada a arcar com a integralidade das custas processuais e dos honorários de sucumbência. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.850.512/SP (Tema 1.076), apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que os honorários sucumbenciais devem ser subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa, vedada a apreciação equitativa quando quaisquer dos citados parâmetros forem elevados. 5. Se o proveito econômico não é mensurável, os honorários advocatícios, segundo a ordem e preferência legal, devem ser arbitrados sobre o valor da causa. 6. Consoante dispõe o art. 292, inciso II, do CPC, o valor da causa, quando se discute validade de ato jurídico, deve ser o do valor controvertido, assim, nas ações revisionais de contrato, o valor da causa não deve corresponder ao total final da avença, mas sim, ao montante dos encargos questionados. 7. A fixação da verba honorária deve ser delegada para a fase de liquidação, quando deverá ser apurado o valor correto da causa sobre o qual incidirá o percentual destinado a remunerar o trabalho do causídico, admitindo a fixação por equidade apenas se, após liquidação, for
[trecho intermediário suprimido]
óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018), ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial suscitado.
Confira-se: AgInt no AREsp n. 2.086.256/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.996.496/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 28/3/2023; AgInt no REsp n. 1.999.268/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022; dentre outros.
5. Do exposto, conheço do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial. Não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.