DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE EMBU DAS ARTES - AEEA contra decis… — AREsp AREsp 2899236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE EMBU DAS ARTES - AEEA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Ação de indenização por danos materiais e morais.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7620, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE EMBU DAS ARTES - AEEA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 435-442):
Recursos de apelação. Ação de indenização por danos materiais e morais. Sentença que julgou parcialmente procedente o feito. Pleito recursal da ré que não merece prosperar, ao passo que a pretensão da autora deve ser acolhida. Afastada a alegação de prescrição trienal. Relação de consumo configurada. Autora que foi aprovada em concurso público para o provimento de cargo de "Professor de Educação Básica II, História" junto ao Município de Araras/SP e teve sua nomeação rejeitada em razão da invalidade do diploma expedido pela ré, porquanto não tem autorização para ofertar formação pedagógica nos termos contratados pela autora e de acordo com o diploma expedido. Falha na prestação dos serviços. Obrigação de restituição integral do valor pago pela autora para a prestação dos serviços educacionais (R$ 1.500,00). Danos materiais caracterizados. Abalo psíquico evidente causado pela perda da nomeação ao cargo público em razão do certificado inválido. Dano moral decorrente da lesão de uma legítima expectativa da autora em ser nomeada para o cargo de "Professor de Educação Básica II, História" junto ao Município de Araras/SP que não se concretizou em razão da invalidade do diploma expedido pela ré, impedindo a realização do resultado esperado pela autora. Perda de uma chance caracterizada. Quantum que deverá ser apurado em procedimento de liquidação, observado o contraditório. Sentença reformada em parte. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 449-452).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou as disposições contidas nos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, sustentando que o valor arbitrado a título de danos morais é desproporcional e afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, configurando enriquecimento sem causa.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 651-684).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 692-695), o que
[trecho intermediário suprimido]
disposto na Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.767.213/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
Quanto ao dissídio jurisprudencial, observa-se que não foi comprovado, conforme estabelecido nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
Assim, não tendo a parte agravante trazido fundamento ou fato novo a ensejar a alteração do referido entendimento, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. LIQUIDAÇÃO. ARBITRAMENTO. PERÍCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.