DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por B — AREsp AREsp 2899254
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por B.
- FINTECH SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA e BINANCE (SERVICES) HOLDINGS LIMITED contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do art.
- 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls.
- Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7713
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por B. FINTECH SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA e BINANCE (SERVICES) HOLDINGS LIMITED contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 867/874):
GESTÃO DE NEGÓCIOS. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Autor que alega o acesso de sua conta por terceiro e subtração de todos os ativos financeiros nela depositados. Sentença que julgou improcedente a demanda, entendendo pela ausência de qualquer falha da segurança do sistema da ré. Inconformismo do autor. Preliminar arguida em contrarrazões, de violação ao princípio da dialeticidade, afastada. Aplicação das normas consumeristas ao caso em comento. Conta do autor que foi acessada por IP localizado em Los Angeles, nos Estados Unidos, e que está cadastrada em lista pública de fraudes. Falha no dever de segurança por parte da ré verificada. Perícia que não afastou a possibilidade de acesso de terceiro na conta do autor. Ré que deve ser condenada a devolver ao autor os valores equivalentes aos ativos financeiros constantes na conta na data da subtração dos valores, em 24/01/2022. Danos morais não verificados. Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial (fls. 919/946), a parte recorrente aponta violação:
a) ao artigo 14, § 3º, incisos I e II do Código de Defesa do Consumidor, pois foi imputada às recorrentes a responsabilidade pelo pagamento dos danos materiais, em flagrante violação às excludentes de responsabilidade previstas nos dispositivos acima mencionados;
b) aos arts. 393 e 403 do Código Civil, ao argumento de que a jurisprudência é assente ao reafirmar o rompimento do nexo causal entre o dano e as empresas recorrentes em caso de ação fraudulenta de terceiros ou ataques hacker, caracterizando hipótese de fortuito externo.
Contrarrazões juntadas às fls. 1.018/1.028).
A não admissão do recurso na origem (fls. 1.036/1.038) ensejou a interposição do presente agravo às fls. 1.041/1.060.
A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 1.063/1.073).
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
A irresignação não merece prosperar.
De início, a parte insurgente aponta violação aos artigos 14, § 3º, incisos I e II do Código de Defesa do Consumidor e 393 e 403 do Código Civil, ao argumento de que o decisum atacado não restou
[trecho intermediário suprimido]
em 31/05/2021, DJe 04/06/2021).
Registra-se, por fim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020.
Em face do exposto, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.