ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2899258
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido. (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7620, 9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE
1. Ação de cobrança.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
3. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por MICHEL NEMR, contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Ação: de cobrança movida por BRITISH COLEGIO DO BRASIL - BCB LTDA em face de MICHEL NEMR.
Sentença: julgou parcialmente procedente para condenar a parte ré/ agravante ao pagamento de R$ 46.224,00, acrescido de correção monetária e juros de mora.
Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pelo agravado, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO. Ação de cobrança. Mensalidades escolares. Sentença de parcial procedência. Irresignação do autor que busca provimento total do pedido. Desconto concedido pela autora, por três meses, que deve prevalecer. Demais mensalidades que devem ser cobradas no valor total. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. (e-STJ fl. 268)
Recurso e special: alegou violação dos arts. 192, parágrafo único, 320, 389, 422 e 434 do CPC; e 405, 422 e 843 do Código Civil. Sustentou que os contratos foram redigidos em inglês, sem que estivessem acompanhados de tradução juramentada. Asseverou que os contratos dos anos de 2017/2018 e 2018/2019 foram juntados de forma incompleta, pois ausentes as cláusulas 5 a 15, assim não haveria instrumento a comprovar o valor das mensalidades/ a concessão ou não da bolsa de estudos. Aduziu que a petição inicial é inepta. Afirmou que houve confissão expressa do representante da agravada quanto à concessão da bolsa de estudos de 50% e que não houve qualquer condicionante à sua concessão à aceitação do acordo. Defendeu violação dos princípios da boa-fé e da probidade dos
[trecho intermediário suprimido]
de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimento vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
Cumpre ainda ressaltar que a jurisprudência desta Corte admite que se promova a requalificação jurídica dos fatos ou a revaloração da prova.
Trata-se, pois, de expediente diverso do reexame vedado pela Súmula 7/STJ, pois consiste "em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias" (AgInt no REsp 1.494.266/RO, 3ª Turma, DJe 30/08/2017).
Frise-se que, na hipótese, não se cuida de valoração de prova, o que é viável no âmbito do recurso especial, mas de reapreciação da prova buscando sufragar reforma na convicção do julgador sobre fato controvertido, para, in casu, se ter como não provado o que a Corte de origem afirmou estar.
Logo, a decisão agravada não merece reforma.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.