DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2899310
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por TEIXEIRA & HOLZMANN LTDA contra decisão que não admitiu seu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl.
- LEGITIMIDADE DA EMPRESA TEIXEIRA E HOLZMANN LTDA.
- ATRASO NA ENTREGA DA OBRA QUE SE DEU PELA CONDUTA DA VENDEDORA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4703, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por TEIXEIRA & HOLZMANN LTDA contra decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 758, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. UNIDADE AUTÔNOMA HOTELEIRA (TIME SHARING). DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR. TANTUM DEVOLUTUM QUANTO APPELLATUM. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE DA EMPRESA TEIXEIRA E HOLZMANN LTDA. EVIDENCIADA. EMPRESA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. PRELIMINAR. APLICABILIDADE DO CDC. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AFASTADO. MÉRITO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA QUE SE DEU PELA CONDUTA DA VENDEDORA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. REJEITADOS. APLICAÇÃO DA CLÁUSULA 11ª, § 4º. DISPOSITIVO CONTRATUAL ENTABULADO PARA PENALIZAR EVENTUAL MORA DA VENDEDORA. CUMULAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS COM A CLÁUSULA PENAL QUE NÃO IMPLICA BIS IN IDEM. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA COM MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA CLÁUSULA 27ª DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE PREVIU CLÁUSULAS PENAIS PARA AMBAS AS PARTES. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. DEVIDOS. JUROS DE MORA EM 1% CONTADOS DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INCC EM RESPEITO AO AJUSTE CONTRATUAL. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS E REDISTRIBUÍDOS. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Opostos quatro embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos os últimos, para sanar omissão quanto à responsabilidade da embargante TEIXEIRA & HOLZMANN LTDA, sem concessão de efeitos infringentes, nos termos do acórdão de fls. 1126-1136, e-STJ:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALEGADOS VÍCIOS NO . DECISUM OMISSÃO NO QUE SE REFERE À RESPONSABILIDADE DA EMBARGADA. VÍCIO VERIFICADO E SANADO, SEM A CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. DEMAIS ARGUMENTOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ACÓRDÃO QUE ABORDOU TODAS AS QUESTÕES AVENTADAS NO RECURSO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
Nas razões de recurso especial (fls. 1142-1165, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; 116, 117, 158, 243, § 2º, 265 e 266 da Lei n. 6.404/76; e 265 e 1.098 do Código Civil.
Sustenta, em síntese: a) sua ilegitimidade passiva, pois se retirou da sociedade HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS
[trecho intermediário suprimido]
confrontados é requisito indispensável para a demonstração da divergência jurisprudencial. Uma vez que a análise da tese recursal encontra óbice no reexame de provas, torna-se impossível realizar o cotejo analítico e verificar a similitude fática necessária para a configuração do dissídio. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020.
3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.