ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2899322
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
Resultado indicado
932, parágrafo único, do CPC), não promove o saneamento do vício no prazo concedido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10496, 10686
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ.
1. A ausência de instrumento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial atrai a incidência da Súmula 115 desta Corte, segundo a qual, "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
2. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC), não promove o saneamento do vício de modo adequado dentro do prazo concedido.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por VIASUL ENGENHARIA LTDA, contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial e do agravo em recurso especial que interpusera.
Ação: indenizatória por danos materiais e compensatória por danos morais, ajuizada por LUCIANO APARECIDO DE PAIVA e LILIANE RAFAELA DA SILVA PAIVA, parte ora agravada, em face da parte ora agravante, em fase de cumprimento de sentença.
Sentença: julgou procedentes os pedidos para condenar a ora agravante: "1) ao ressarcimento de forma simples dos valores pagos a título de "taxa de evolução de obra" pela autora a partir de 06/2021, corrigidos monetariamente pelo IGP-M a partir dos respectivos pagamentos, além de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 2) CONDENAR a Requerida ao pagamento de 0,5% sobre o valor do contrato atualizado, por mês de atraso, a título de lucros cessantes, atualizado pelo INCC, por mês, a partir de (19/06/2021) (termo final do prazo de tolerância), até a data da efetiva entrega; 3) CONDENAR a Requerida ao pagamento no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros legais de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária (INPC) a partir deste decisum, a título de danos morais" (e-STJ fl. 112).
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ora agravante, rejeitando a impugnação ao cumprimento de
[trecho intermediário suprimido]
(e-STJ fl. 330).
Assim, incide à espécie o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC, segundo o qual não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC), não promove o saneamento do vício no prazo concedido. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.447.689/DF, Terceira Turma, DJe de 16/10/2019; e AgInt no REsp 1.799.851/RJ, Quarta Turma, DJe de 21/10/2019.
Acrescenta-se que, conforme certidão de fl. 327 (e-STJ), a intimação da parte ora agravante para saneamento do vício foi devidamente disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 8/4/2025, sendo publicada em 9/4/2025.
Dessa maneira, não suprido, no prazo fixado, o vício de representação processual, o óbice da Súmula 115/STJ é mesmo aplicável à hipótese dos autos, devendo a decisão agravada ser mantida em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.