DECISÃO Examina-se agravo interposto por BARBOSA E MARQUES S/A contra decisão que inadmitiu recurso es… — AREsp AREsp 2899325
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo interposto por BARBOSA E MARQUES S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial por ela intentado.
- Decisão: determinou a limitação da "retenção ("trava bancária") aos créditos de recebíveis efetivamente constituídos (performados) até a data do pedido da recuperação judicial ocorrido em 07/03/2023" .. (e-STJ fl.
- Acórdão recorrido: deu provimento ao agravo de instrumento interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A, para afastar a limitação imposta pela decisão agravada.
- Recurso especial: aponta a existência de dissídio jurisprudencial e alega violação dos artigos 125 e 1.361 do CC.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9623, 4993, 15048
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo interposto por BARBOSA E MARQUES S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial por ela intentado.
Ação: recuperação judicial da agravante.
Decisão: determinou a limitação da "retenção ("trava bancária") aos créditos de recebíveis efetivamente constituídos (performados) até a data do pedido da recuperação judicial ocorrido em 07/03/2023" .. (e-STJ fl. 2200).
Acórdão recorrido: deu provimento ao agravo de instrumento interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A, para afastar a limitação imposta pela decisão agravada.
Recurso especial: aponta a existência de dissídio jurisprudencial e alega violação dos artigos 125 e 1.361 do CC. Defende a tese de que os créditos não performados devem sujeitar-se ao plano de recuperação judicial do devedor.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não se manifestou acerca do conteúdo normativo dos arts. 125 e 1.361 do CC, dispositivos legais apontados como violados.
Incide ao ponto, assim, o enunciado da Súmula 282/STF.
- Do entendimento do STJ
Ainda que superado o óbice precitado, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu em conformidade com o entendimento do STJ acerca da questão controvertida, de modo que não merece reforma.
De fato, de acordo com a compreensão desta Corte, os créditos derivados de cessão fiduciária não se submetem à recuperação judicial, sendo irrelevante se se trata de créditos performados, aqueles cuja condição já se realizou, ou não performados, cuja condição ainda pende no momento da recuperação judicial. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.932.780/SP (Terceira Turma, DJe 2/12/2021) e AgInt no REsp 2.041.801/MG (Quarta Turma, DJe 11/10/2023).
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. CESSÃO FIDUCIÁRIA. CRÉDITOS NÃO PERFORMADOS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
1. A ausência de prequestionamento impede que o recurso especial seja admitido.
2. De acordo com a compreensão do STJ, os créditos derivados de cessão fiduciária não se submetem à recuperação judicial, sendo irrelevante se se trata de créditos performados, aqueles cuja condição já se realizou, ou não performados, cuja condição ainda pende no momento da recuperação judicial.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.