DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SOENGE CONSTRUTORA LTDA — AREsp AREsp 2899326
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SOENGE CONSTRUTORA LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação nos autos de execução de título extrajudicial.
- 617): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PRESCRIÇÃO - PRAZO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CITAÇÕES FRUSTRADAS - PESQUISAS - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO AUTOS - REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7717
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SOENGE CONSTRUTORA LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação nos autos de execução de título extrajudicial.
O julgado foi assim ementado (fl. 617):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PRESCRIÇÃO - PRAZO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CITAÇÕES FRUSTRADAS - PESQUISAS - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO AUTOS - REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
I. TRATANDO-SE DE EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, A PRETENSÃO PRESCREVE EM 3 (TRÊS) ANOS, NOS TERMOS DO ART. 70 DO ANEXO I DA LEI UNIFORME DE GENEBRA, REFERENTE ÀS LETRAS DE CÂMBIO E NOTAS PROMISSÓRIAS, CUJA APLICAÇÃO A CÉDULAS DE CRÉDITOS BANCÁRIOS É DETERMINADA PELO ART. 44 DA LEI 10.931/2004.
II. O PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OBSERVA O MESMO PRAZO DA PRETENSÃO DO DIREITO MATERIAL. TRANSCORRIDO MENOS DE 3 ANOS NA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, SEM QUE A PARTE EXEQUENTE MOVIMENTE OS AUTOS DE FORMA ÚTIL À SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO, NÃO SE OPERA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
III. A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A EXECUÇÃO FOI PARALISADA POR MEIO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, O PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TAMBÉM AROU DE FLUIR.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 661):
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - CONTRADIÇÃO - OBSCURIDADE - INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO DO RECURSO.
I. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou mesmo qualquer outro vício na decisão proferida, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
II. Os embargos de declaração opostos com a finalidade de prequestionamento devem observar as hipóteses legais de cabimento do recurso, estabelecidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Nas razões do recurso especial, alega a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, violação do seguinte artigo: 924, V, do CPC, porquanto houve prescrição intercorrente devido à inércia do exequente.
Requer o provimento do recurso para que se reconheça a prescrição intercorrente e se extinga a execução.
É o relatório. Decido.
O recurso não merece prosperar.
I - Contextualização
A controvérsia diz respeito à ação de execução de título extrajudicial em que a parte autora pleiteou o recebimento da quantia de R$ 682.214,62, representada por Cédula de
[trecho intermediário suprimido]
c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.
Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.