ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2899345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O recurso es pecial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido." (REsp 2.081.026/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025) Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4970, 9580
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.
1. O recurso es pecial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284/STF.
2. A mera menção de dispositivos legais no texto do recurso ou a narrativa acerca da legislação federal são insuficientes para superar os óbices de deficiência de fundamentação recursal.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CELSO DE LIMA DIAS contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial devido à incidência da Súmula nº 284/STF (e-STJ fls. 409/410).
Nas presentes razões, o agravante aduz que
"(..) tanto no RESP, c om o no AGRAVO , o RECORRENTE sustenta que maneja o feito monitório com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro com o dispõe o Códex Processual (CP C: Ar t . 700, I )" (e-STJ fl. 419).
Após decurso do prazo para resposta, não foi apresentada impugnação (e-STJ fl. 425).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.
1. O recurso es pecial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284/STF.
2. A mera menção de dispositivos legais no texto do recurso ou a narrativa acerca da legislação federal são insuficientes para superar os óbices de deficiência de fundamentação recursal.
3. Agravo interno não provido.
VOTO
A irresignação não merece prosperar.
No caso, verifica-se a deficiência da fundamentação recursal, visto que o recorrente não indicou de modo preciso os dispositivos legais violados, atraindo o óbice da Súmula nº 284/STF.
Confiram-se:
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA DE APONTAMENTO CLARO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL QUE TERIA SIDO MACULADO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. FUNDAMENTAÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Tal deficiência impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF, aplicável, por analogia, nesta Corte.
2. A ausência de expressa indicação de artigos de lei tidos por violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais, colhendo-se, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF, pois o recurso especial é de fundamentação vinculada.
(..)
5. A ausência de expressa indicação de artigo de lei objeto de dissídio interpretativo inviabiliza o conhecimento do recurso especial manifestado pela alínea c do permissivo constitucional, colhendo-se o óbice da Súmula n. 284 do STF, por analogia.
6. Recurso especial não conhecido."
(REsp 2.081.026/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.