ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2899356
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- No caso, o Tribunal de origem declarou a validade do contrato de compra e venda de imóvel celebrado pelo administrador da pessoa jurídica, tendo em vista que o contrato social lhe conferia poderes suficientes para o ato.
- A reforma dessa conclusão encontra óbice na Súmula n.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9606
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. CELEBRAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PODERES DO SÓCIO-ADMINISTRADOR. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CONTRATO SOCIAL. REEXAME. SÚMULA N. 5/STJ.
1. No caso, o Tribunal de origem declarou a validade do contrato de compra e venda de imóvel celebrado pelo administrador da pessoa jurídica, tendo em vista que o contrato social lhe conferia poderes suficientes para o ato. A reforma dessa conclusão encontra óbice na Súmula n. 5/STJ.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto pela SICAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e OUTRO contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, impugna acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE CUSTAS INICIAIS LITISPENDÊNCIA - INOVAÇÃO RECURSAL REJEIÇÃO ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL ANUÊNCIA DEMAIS SÓCIOS - DESNECESSIDADE - PODERES ESPECIAIS - SIMULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - INOCORRÊNCIA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Verificando-se a presença de recolhimento das custas inicias, não há o que se falar em extinção da ação. 2. Ocorre a litispendência quando se repete ação que está em curso, considerando-se que uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 3. Inexiste inovação recursal quando a matéria foi tratada na exordial. 4. Considerando que foi conferido ao sócio administrador poderes para alienação de bens, desnecessário se mostra a anuência da sócia remanescente. 5. Inexistindo a comprovação de que o negócio firmado entre as partes se encontra viciado pela simulação, deve ser mantida a sentença." (e-STJ fl. 1.950)
Os recorrentes apontam a violação dos arts. 1.015 e 166, V, do Código Civil.
Sustentam, em síntese, a nulidade do negócio jurídico (promessa de compra e venda de imóvel), ao argumento de que o Tribunal a quo teria conferido interpretação equivocada à
[trecho intermediário suprimido]
para a aplicação do art. 1.015 o silêncio contratual foi descartada pela instância ordinária com base na interpretação do contrato, o que, como visto, é imutável em sede de recurso especial.
Por fim, o mesmo óbice da Súmula n. 5/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial. A jurisprudência pacífica deste Sodalício reconhece que a interpretação de cláusulas contratuais não se presta à demonstração da divergência, pois impede a correta aferição da similitude fático-jurídica entre o acórdão impugnado e os paradigmas colacionados.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 13% (treze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.