DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração manejados por Fernando Alex Malta Antunes com o objetivo de… — AREsp AREsp 2899388
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração manejados por Fernando Alex Malta Antunes com o objetivo de integrar a decisão de fls.
- 284/293, mediante a qual se deu provimento ao recurso especial para reconhecer data de início de benefício (DIB).
- Nas razões do presente recurso integrativo, o embargante aponta erro material, requerendo a retificação da parte dispositiva, para constar 16/06/2014 no lugar de 16/06/2024, data equivocadamente mencionada.
- Conforme prescreve o artigo 1.022, III, do CPC, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para corrigir erro material".
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6095
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração manejados por Fernando Alex Malta Antunes com o objetivo de integrar a decisão de fls. 284/293, mediante a qual se deu provimento ao recurso especial para reconhecer data de início de benefício (DIB).
Nas razões do presente recurso integrativo, o embargante aponta erro material, requerendo a retificação da parte dispositiva, para constar 16/06/2014 no lugar de 16/06/2024, data equivocadamente mencionada.
Recurso sem contrarrazões (fl. 342).
É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
Conforme prescreve o artigo 1.022, III, do CPC, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para corrigir erro material".
É o caso apontado pelo embargante.
Com efeito, ao dar provimento ao recurso especial, este Relator reconheceu que "o termo inicial do benefício, segundo orientação jurisprudencial desta Corte, em se tratando de restabelecimento de auxílio-doença, é a data em que aquele fora indevidamente cessado. No caso, 16/06/2014, até que se conclua eventual processo de reabilitação" (fl. 293).
Todavia, em evidente erro material, a data constante da parte dispositiva foi grafada como 16/06/2024, pelo que deve ser agora retificada, para evitar contradição.
Nisso tem razão o embargante.
ANTE O EXPOSTO, acolho os embargos de declaração para corrigir o erro material apontado e elidir a contradição dele decorrente.
Na decisão embargada, onde se lê "r econhecendo a data de 16/06/2024 como Data do Início do Benefício indevidamente cessado" (fl. 293), leia-se "reconhecendo a data de 16/06/2014 como Data do Início do Benefício indevidamente cessado".
Mantidos os demais fundamentos.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.