DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM, da decis… — AREsp AREsp 2899401
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- 1 061603-68.2018.8.26.0053, cuja ementa é a seguir transcrita (fls.
- Cuida-se de ações que versam sobre a legalidade da exigência, por parte da CPTM, de cobrar pagamento da OI, empresa de telefonia, pelo uso das faixas de domínio na sua linha férrea, onde situam-se os dutos e demais estrutura da rede de telecomunicações.
- A sentença prolatada no processo nº 1061603-68.2018.8.26.0053 condenou a OI ao pagamento das contraprestações pelo uso da malha ferroviária, enquanto a sentença proferida no processo nº 1008120-55.2020.8.26.0053 obrigou a CPTM a tolerar o uso da faixa de domínio pela OI.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10422
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 1 061603-68.2018.8.26.0053, cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 765-775):
JULGAMENTO CONJUNTO. APELAÇÕES. FAIXA DE DOMÍNIO. BEM PÚBLICO. Cuida-se de ações que versam sobre a legalidade da exigência, por parte da CPTM, de cobrar pagamento da OI, empresa de telefonia, pelo uso das faixas de domínio na sua linha férrea, onde situam-se os dutos e demais estrutura da rede de telecomunicações. A sentença prolatada no processo nº 1061603-68.2018.8.26.0053 condenou a OI ao pagamento das contraprestações pelo uso da malha ferroviária, enquanto a sentença proferida no processo nº 1008120-55.2020.8.26.0053 obrigou a CPTM a tolerar o uso da faixa de domínio pela OI. Nesse cenário, faz-se necessário a união das demandas, que versam sobre a mesma questão de fundo. MÉRITO. FAIXA DE DOMÍNIO. BEM PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. A jurisprudência se consolidou no sentido de que seria defeso a cobrança pela utilização da faixa de domínio contra concessionária de serviço público, uma vez que estaria se onerando, na verdade, toda a coletividade, à luz da natureza do serviço de telecomunicações. Jurisprudência do STJ e do STF. Pedidos da OI MÓVEL S. A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) julgados totalmente procedentes; pedidos da CPTM - COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS julgados totalmente improcedentes. Assim, considerando o presente julgamento conjunto: No processo nº 1061603-68.2018.8.26.0053: sentença reformada. Recurso da OI provido. No processo nº 1008120-55.2020.8.26.0053: sentença parcialmente reformada. Recurso da CPTM parcialmente provido, somente para correção de pequena omissão na sentença, mantendo, no mais, a procedência dos pedidos da OI.
Os embargos de declaração de Oi Móvel S.A foram acolhidos para esclarecer que, no Incidente n. 1061603-68.2018.8.26.0053/50000, a parte dispositiva do acórdão passe a constar: "No tocante ao processo nº 1061603-68.2018.8.26.0053, fica a COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS (CPTM) condenada ao pagamento da totalidade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo legal sobre o valor da causa, respeitadas as faixas previstas no §3º do art. 85 do CPC" (fls. 1029-1039).
Os embargos de declaração de fls. 1041-1051 da CPTM foram rejeitados (fls. 1066-1076).
Nas razões do recurso especial da CTPM, interposto às fls. 790-820, com base
[trecho intermediário suprimido]
7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 1.039) respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DE FAIXA DE DOMÍNIO. INSTALAÇÃO DE DUTOS, DEMAIS ESTRUTURAS DA REDE DE TELECOMUNICAÇÕOES E CABOS DE FIBRA ÓTICA. COBRANÇA PELA COMPANHIA DE TRENS METROPOLITANOS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.