DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por OI MOVEL S.A — AREsp AREsp 2899401
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- Cuida-se de ações que versam sobre a legalidade da exigência, por parte da CPTM, de cobrar pagamento da OI, empresa de telefonia, pelo uso das faixas de domínio na sua linha férrea, onde situam-se os dutos e demais estrutura da rede de telecomunicações.
- A sentença prolatada no processo nº 1061603-68.2018.8.26.0053 condenou a OI ao pagamento das contraprestações pelo uso da malha ferroviária, enquanto a sentença proferida no processo nº 1008120-55.2020.8.26.0053 obrigou a CPTM a tolerar o uso da faixa de domínio pela OI.
- Nesse cenário, faz-se necessário a união das demandas, que versam sobre a mesma questão de fundo.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10422
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 1 061603-68.2018.8.26.0053. Transcrevo a ementa (fls. 765-775):
JULGAMENTO CONJUNTO. APELAÇÕES. FAIXA DE DOMÍNIO. BEM PÚBLICO. Cuida-se de ações que versam sobre a legalidade da exigência, por parte da CPTM, de cobrar pagamento da OI, empresa de telefonia, pelo uso das faixas de domínio na sua linha férrea, onde situam-se os dutos e demais estrutura da rede de telecomunicações. A sentença prolatada no processo nº 1061603-68.2018.8.26.0053 condenou a OI ao pagamento das contraprestações pelo uso da malha ferroviária, enquanto a sentença proferida no processo nº 1008120-55.2020.8.26.0053 obrigou a CPTM a tolerar o uso da faixa de domínio pela OI. Nesse cenário, faz-se necessário a união das demandas, que versam sobre a mesma questão de fundo. MÉRITO. FAIXA DE DOMÍNIO. BEM PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. A jurisprudência se consolidou no sentido de que seria defeso a cobrança pela utilização da faixa de domínio contra concessionária de serviço público, uma vez que estaria se onerando, na verdade, toda a coletividade, à luz da natureza do serviço de telecomunicações. Jurisprudência do STJ e do STF. Pedidos da OI MÓVEL S. A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) julgados totalmente procedentes; pedidos da CPTM - COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS julgados totalmente improcedentes. Assim, considerando o presente julgamento conjunto: No processo nº 1061603-68.2018.8.26.0053: sentença reformada. Recurso da OI provido. No processo nº 1008120-55.2020.8.26.0053: sentença parcialmente reformada. Recurso da CPTM parcialmente provido, somente para correção de pequena omissão na sentença, mantendo, no mais, a procedência dos pedidos da OI.
Os embargos de declaração de Oi Móvel S.A foram acolhidos para esclarecer que, no Incidente n. 1061603-68.2018.8.26.0053/50000, na parte dispositiva do acórdão passe a constar: "No tocante ao processo nº 1061603-68.2018.8.26.0053, fica a COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS (CPTM) condenada ao pagamento da totalidade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo legal sobre o valor da causa, respeitadas as faixas previstas no §3º do art. 85 do CPC" (fls. 1029-1039).
Nas razões do recurso especial da Oi S.A. interposto às fls. 934-945, com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega que o art. 85, § 3º, do
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.
Ademais, como bem ressaltou o MPF no parecer de fls. 1363-1364, incide a Súmula n. 280 do STF, pois seria necessário interpretar a Lei estadual que constituiu a CPTM e que, além disso, nem sequer foi objeto de discussão.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DE FAIXA DE DOMÍNIO. INSTALAÇÃO DE DUTOS, DEMAIS ESTRUTURAS DA REDE DE TELECOMUNICAÇÕOES E CABOS DE FIBRA ÓTICA. COBRANÇA PELA COMPANHIA DE TRENS METROPOLITANOS. ALEGADA AFRONTA AO ART. 85, §3º, DO CPC /2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.