DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por SÉRGIO AUGUSTO MAEDA e MARIA DO CARMO SCHADT, … — AREsp AREsp 2899413
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por SÉRGIO AUGUSTO MAEDA e MARIA DO CARMO SCHADT, em face de decisão desta Relatoria que deu provimento ao agravo em recurso especial da parte embargada.
- O embargante, em suas razões recursais, alega omissão na decisão embargada no que toca à apreciação da data do contrato de fiança.
- Segundo sustenta o embargante, "o instrumento acessório utilizado como base da fundamentação contida no r. decisum fora assinado em 20.09.2010, cerca de 1 ano e 3 meses antes do contrato principal objeto da presente demanda, que foi celebrado entre as partes somente 25.01.2012!".
- Requer, ao final, sejam sanados os vícios apontados, com a reconsideração da decisão embargada.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração, opostos por SÉRGIO AUGUSTO MAEDA e MARIA DO CARMO SCHADT, em face de decisão desta Relatoria que deu provimento ao agravo em recurso especial da parte embargada.
O embargante, em suas razões recursais, alega omissão na decisão embargada no que toca à apreciação da data do contrato de fiança. Segundo sustenta o embargante, "o instrumento acessório utilizado como base da fundamentação contida no r. decisum fora assinado em 20.09.2010, cerca de 1 ano e 3 meses antes do contrato principal objeto da presente demanda, que foi celebrado entre as partes somente 25.01.2012!".
Requer, ao final, sejam sanados os vícios apontados, com a reconsideração da decisão embargada.
Foi apresentada impugnação às fls. 1.082-1.086.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
A irresignação não merece prosperar.
Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os vícios a que se refere o artigo 1.022 do CPC são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, de modo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. A propósito, na parte que interessa:
"AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. ALEGAÇÃO, NAS RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL, DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 458, II E 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ..
1. Não há que se falar em nulidade do acórdão por omissão, se este examinou e decidiu os pontos relevantes e controvertidos da lide e apresentou os fundamentos nos quais sustentou as conclusões assumidas.
.. "
(AgRg no AREsp 37.045/GO, QUARTA TURMA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 5/3/2013, DJe 12/3/2013)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. 2. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. PERICULUM IN MORA NÃO CONFIGURADO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS EVIDENCIADA PELA APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Havendo a apreciação
[trecho intermediário suprimido]
do julgamento.
O propósito da embargante é somente reiterar matérias que restaram devidamente analisadas e rechaçadas, além de trazer inovações recursais inoportunas.
Dessa forma, impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12.12.1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16.5.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2.5.2005.
É evidente, pois, a ausência de omissão, obscuridade ou contradição apta a amparar a oposição dos aclaratórios na hipótese vertente.
Diante do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.