ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2899415
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula nº 284, do STF, por ausência de indicação de dispositivo legal violado e falta de demonstração de dissídio jurisprudencial.
- O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial interposto pelo recorrente, que se opunha ao acórdão que negou provimento a agravo em execução penal, o qual visava à autorização para trabalho externo durante cumprimento de pena privativa de liberdade.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7791, 14932, 10865, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial não conhecido. Ausência de fundamentação adequada. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula nº 284, do STF, por ausência de indicação de dispositivo legal violado e falta de demonstração de dissídio jurisprudencial.
2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial interposto pelo recorrente, que se opunha ao acórdão que negou provimento a agravo em execução penal, o qual visava à autorização para trabalho externo durante cumprimento de pena privativa de liberdade.
3. No agravo regimental, o recorrente alegou ter indicado os dispositivos de lei federal supostamente violados, além de ter demonstrado divergência jurisprudencial necessária ao conhecimento do recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial do agravante preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente a indicação de dispositivo legal violado e a demonstração de dissídio jurisprudencial.
III. Razões de decidir
5. O recurso especial não indicou a hipótese constitucional do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, nem o dispositivo da legislação federal supostamente violado.
6. A ausência de cotejo analítico dos arestos impede o reconhecimento de dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.
7. A alegação de violação a súmula vinculante não constitui hipótese de cabimento de recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação de dispositivo legal violado e de demonstração de dissídio jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial. 2. A violação a súmula vinculante não constitui hipótese de cabimento de recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; Lei de Execução Penal, arts. 122 e 146-B, IV.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO DOS SANTOS PEREIRA contra contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial com fundamento na
[trecho intermediário suprimido]
legislação federal teria sido violado, apesar do recorrente fazer um título na petição que seria para falar da referida violação.
Ademais, ainda que se pudesse considerar que a interposição do recurso especial fundada em dissídio jurisprudência, necessário a elabora do cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, o que não se verifica na hipótese.
Por fim, o recorrente afirma que indicou a violação a súmula vinculante. No entanto, violação a súmula não é hipótese de previsão para o cabimento de recurso especial.
Dessa forma, correta a decisão ora recorrida, que não conheceu do recurso especial, porquanto se reveste dos requisitos necessários para ao menos ser examinado, sendo evidente caso de aplicação da Súmula nº 284, do STF.
Assim, a decisão recorrida deve ser mantida por estes e seus próprios fundamentos.
Ante todo o exposto, nego provimento ao presente agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.