ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2899427
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES DE COISA MÓVEL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9609
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. MANUTENÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES DE COISA MÓVEL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso, a Corte estadual, com arrimo na interpretação de cláusulas contratuais e no conjunto fático-probatório dos autos, desacolheu as teses suscitadas na apelação, notadamente a tese da ilegitimidade passiva ad causam, e manteve a conclusão firmada em primeira instância de que há responsabilidade solidária entre as corrés, tendo em vista o aditivo contratual invocado pelos ora agravantes para embasar suas alegações ser posterior ao período da dívida.
2. A modificação do entendimento adotado no acórdão recorrido demandaria a análise de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por COESA ENGENHARIA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e CONSÓRCIO MONOTRILHO OURO contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 434-436), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em vista da incidência da Súmula n. 5/STJ e da Súmula n. 7/STJ.
Em suas razões (fls. 440-442), os agravantes defendem, em síntese, a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ ao caso, pois a questão tratada, referente à presunção de solidariedade, é exclusivamente de direito, de forma a não demandar o reexame de fatos e provas.
Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora.
Apresentada impugnação às fls. 448-452.
É o relatório.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. MANUTENÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES DE COISA MÓVEL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO
[trecho intermediário suprimido]
a afastar a aplicação da Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp n. 2.618.967/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024, g.n.)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGANTE .
1. Para afastar a conclusão da Corte local acerca da solidariedade da parte, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório e interpretar as respectivas cláusulas contratuais, notadamente do instrumento de c onstituição de consórcio, o termo de acordo e cessão, e os documentos datados de abril/2012, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp n. 2.326.157/SE, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023, g.n.)
Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.