DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PEDRO TIAGO LIMA BRANDÃO contra a decisã… — AREsp AREsp 2899439
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PEDRO TIAGO LIMA BRANDÃO contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n.
- Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido (fls.
- 359-360): A decisão ora agravada, proferida pelo Des.
- Vice-Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí negou seguimento ao Recurso Especial interposto, sob o argumento de que vislumbra alterações que demandariam o reexame fático-probatório dos autos, a incidir a Súmula no 07 do STJ.
Resultado indicado
Pelo não conhecimento do agravo ou, se conhecido, pelo desprovimento do recurso especial É o relatório.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PEDRO TIAGO LIMA BRANDÃO contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido (fls. 359-360):
A decisão ora agravada, proferida pelo Des. Vice-Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí negou seguimento ao Recurso Especial interposto, sob o argumento de que vislumbra alterações que demandariam o reexame fático-probatório dos autos, a incidir a Súmula no 07 do STJ.
Percebe-se o equívoco da decisão ao negar seguimento ao Recurso Especial com base no supracitado fundamento, pois, no caso em espécie, a conclusão pela violação ao art. 386, V do Código de Processo Penal, não demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, pois se requer apenas a revaloração de fatos que já estão bem delineados nos autos e provas já devidamente colhidas, mas que foram valoradas de forma equivocada no acórdão.
Trata-se, em verdade, de discussão meramente jurídica acerca dos fundamentos apontados no decisum, no que diz respeito à matéria de direito, alvo do recurso especial interposto por esta defesa.
Porém, constata-se que em sentido oposto ao que fora decidido pela vice- presidência do TJPI, as condições de admissibilidade do recurso especial foram minuciosamente preenchidas.
A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada nas fls. 366-375.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 396):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Penal. Receptação dolosa. Condenação. Apelação desprovida. Tese de absolvição por ausência de provas. Incidência das súmulas 07 e 83 do STJ. Reiteração de recurso anterior. Súmula 284/STF. Pelo não conhecimento do agravo ou, se conhecido, pelo desprovimento do recurso especial
É o relatório.
A conclusão da instância de origem pela inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.
O recurso especial tem como objetivo obter a modificação do julgado, com a absolvição do agravante.
A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria do reexame fático-probatório.
As próprias razões do agravo em recurso especial revelam
[trecho intermediário suprimido]
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.
Por fim, registra-se que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.