DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, contra deci… — AREsp AREsp 2899448
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, contra decisão singular da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos do artigo 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), em virtude do óbice da Súmula 182 do STJ (fls.
- Diante dos fundamentos expostos nas razões do agravo interno, reconsidero a decisão ora agravada e passo à análise do recurso.
- Cuida-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl.
- 666): DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
Resultado indicado
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10585
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, contra decisão singular da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos do artigo 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), em virtude do óbice da Súmula 182 do STJ (fls. 832/833).
Diante dos fundamentos expostos nas razões do agravo interno, reconsidero a decisão ora agravada e passo à análise do recurso.
Cuida-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 666):
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO OPOSTO PELA PARTE AUTORA: FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS. SENTENÇA QUE ESTABELECEU O SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE. POSSIBILIDADE. MÉTODO QUE NÃO GERA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PEDIDO DE REFORMA QUANTO À POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. NÃO ACOLHIMENTO. PARTES QUE SÃO CREDORAS E DEVEDORAS ENTRE SI. COMPENSAÇÃO POSSÍVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE DEMANDADA: AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AVENÇA FIRMADA ENTRE AS PARTES NÃO COLACIONADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A TAXA DE JUROS INFORMADA AO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. FIXAÇÃO CONFORME A MÉDIA DO MERCADO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados com aplicação de multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 694/698).
Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 42, e 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Defende a ausência de abusividade nos juros pactuados, pois se encontra dentro dos limites definidos em lei.
Afirma que a devolução em dobro exige comprovação de má-fé, o que não foi demonstrado no caso concreto.
Alega que a cobrança foi realizada com base em valores previamente acordados e que a má-fé não pode ser presumida.
Requer o sobrestamento do processo em razão da afetação do Tema 929/STJ, que discute a necessidade de comprovação de má-fé para a repetição em dobro do indébito.
Contrarrazões apresentadas, pugnando pela incidência do óbice da Súmula 7/STJ, bem como pela aplicação de multa por litigância de má-fé.
Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.
No caso, a Corte de origem
[trecho intermediário suprimido]
quanto à repetição do indébito em dobro, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
Quanto ao pedido da parte recorrida para aplicação de multa por litigância de má-fé, registro que, em que pese o não provimento do recurso, a sua interposição, por si só, não pode ser considerada como protelatória ou como litigância de má-fé, de modo que incabível, por ora, a aplicação de penalidade à parte que exerce regularmente faculdade processual prevista em lei (EDcl no AgInt nos EAREsp 782.294/DF, de minha relatoria, Segunda Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 18/12/2017).
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.