ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2899450
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF E DA SÚMULA 7 DO STJ.
- Agravo em Recurso Especial interposto por instituições financeiras no contexto de Ação Anulatória, alegando violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF E DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto por instituições financeiras no contexto de Ação Anulatória, alegando violação aos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997, ao permitir a purgação da mora após a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário.
2. A decisão recorrida inadmitiu o Recurso Especial, fundamentando-se na ausência de argumentação suficiente para demonstrar a violação de dispositivos legais e na necessidade de reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou os arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997 ao permitir a purgação da mora após a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário.
4. Outra questão é se a decisão que inadmitiu o Recurso Especial incorreu em usurpação de competência do STJ ao avançar sobre o mérito do recurso, em vez de limitar-se à análise dos requisitos formais de admissibilidade.
III. Razões de decidir
5. A ausência de fundamentação ou sua deficiência, conforme a Súmula 284 do STF, impede o conhecimento do recurso quanto ao tema.
6. A pretensão de reexame de provas é vedada em Recurso Especial, conforme a Súmula 7 do STJ, sendo necessário que as razões do recurso especial expressem, com clareza, os motivos para a reforma do decisum.
7. A jurisprudência do STJ reitera que o reexame de fatos e provas é vedado em Recurso Especial, e a parte recorrente não demonstrou objetivamente que a análise fática estabilizada se enquadra em outra forma jurídica.
IV. Dispositivo
8. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por Banco Santander (Brasil) S.A. e Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A., no bojo de Ação Anulatória ajuizada por Reginaldo Minamioka e Adriana Minamioka.
Os agravantes alegam, em síntese, que: (i) o acórdão recorrido violou os arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997 ao
[trecho intermediário suprimido]
legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.