DECISÃO Trata-se de agravo interposto JOSE JAILSON DE MORAIS contra a decisão que inadmitiu o recurso … — AREsp AREsp 2899506
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto JOSE JAILSON DE MORAIS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso na Apelação Criminal n.
- Nas razões do recurso especial, a defesa alegou ter o Conselho de Sentença acolhido uma das teses defensivas expostas em plenário, tendo a Corte local realizado uma revaloração das provas para o fim de cassar o veredicto.
- Sustentou que o controle judicial do veredicto é inviável quando os jurados optam por uma das versões apresentadas em plenário.
- A Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento na Súmula 7/STJ (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto JOSE JAILSON DE MORAIS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso na Apelação Criminal n. 0004813-15.2019.8.11.0037 (fls. 752/761).
Nas razões do recurso especial, a defesa alegou ter o Conselho de Sentença acolhido uma das teses defensivas expostas em plenário, tendo a Corte local realizado uma revaloração das provas para o fim de cassar o veredicto. Sustentou que o controle judicial do veredicto é inviável quando os jurados optam por uma das versões apresentadas em plenário.
A Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento na Súmula 7/STJ (fls. 800/806).
Contra o decisum, a defesa interpôs o presente agravo (fls. 809/816).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o órgão ministerial opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 844/848).
É o relatório.
O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, pois é tempestivo e impugnou o fundamento da decisão de inadmissão.
Do acórdão combatido extraem-se os seguintes fundamentos para não conhecimento do recurso especial (fl. 805):
..
A despeito dos esforços argumentativos, alardeados pela defesa, ao sustentar que os jurados adotaram uma tese apresentada em plenário e por este motivo deve ser mantida a sentença que absolveu o Recorrente da imputação imposta, demanda o reexame do quadro fático-probatório dos autos.
Por se tratar de pretensão de reanálise de fatos e provas, o exame do aventado dissídio jurisprudencial fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ.
No entanto, essa conclusão não se afigura escorreita.
Com efeito, conforme a ata de audiência do julgamento da sessão plenária que absolveu o agravante, constou expressamente a tese de desclassificação do crime de homicídio para o de lesão corporal seguida de morte (fl. 624).
Assim, é forçoso concluir que o veredicto acolheu uma das teses desenvolvidas pela defesa em plenário, sendo inviável entender que tal decisão é manifestamente contrária à prova dos autos.
Nesse ponto, reitera-se que, no dia 2/10/2024, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 1.225.185, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, a Corte Suprema firmou o Tema 1.087 da repercussão geral, com a seguinte tese: é cabível recurso de apelação, com base no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada pela acusação como manifestamente contrária à prova dos autos. O Tribunal de Apelação não determinará novo júri quando tiver
[trecho intermediário suprimido]
CPP, c/c o art. 5º, XXXVIII, c, da CF/88, substituir (em vedada análise de mérito da acusação, despida do excepcional controle de legalidade) uma das versões acolhidas em sessão plenária, por maioria de votos, pelo soberano Conselho de Sentença, permeado pelo sistema da íntima convicção e, notadamente, pela possibilidade de julgamento com base em fundamentos "metajurídicos".
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de cassar o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, restabelecendo a decisão proferida pelo Conselho de Sentença.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. VIOLAÇÃO DO ART. 593, III, D, DO CPP. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. TEMA 1.087/STF. TESE DEFENSIVA CONSTANTE EM ATA. ACOLHIMENTO PELOS JURADOS. INVIABILIDADE DE ANULAÇÃO DO VEREDICTO.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.