DECISÃO ALLAN PATRICIO DA SILVA LUCAS e RENATO CALAÇA DA SILVA agravam da decisão que inadmitiu o recu… — AREsp AREsp 2899519
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ALLAN PATRICIO DA SILVA LUCAS e RENATO CALAÇA DA SILVA agravam da decisão que inadmitiu o recurso especial , fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que os recorrentes foram condenados, respectivamente, a 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, em regime fechado, mais multa, e 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art.
- Nas razões do especial, a defesa alega violação do disposto nos arts.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
ALLAN PATRICIO DA SILVA LUCAS e RENATO CALAÇA DA SILVA agravam da decisão que inadmitiu o recurso especial , fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí na Apelação Criminal n. 0802202-16.2023.8.18.0039.
Consta dos autos que os recorrentes foram condenados, respectivamente, a 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, em regime fechado, mais multa, e 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal.
Nas razões do especial, a defesa alega violação do disposto nos arts. 386, V e VII, do Código de Processo Penal e 50, § 2º, e 60 do Código Penal, sob a alegação, inicialmente, de que não há prova da prática do crime pelo réu Allan, motivo pelo qual a dúvida deve ser empregada em seu favor para absolvê-lo.
Aponta, ainda, a necessidade de redução da pena de multa, a fim de que seja fixada com proporcionalidade à condição econômica dos acusados.
Requer, assim, a reforma do acórdão para absolver o recorrente Allan ou, subsidiariamente, reduzir a pena de multa imposta aos réus.
O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem em virtude do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ, o que ensejou esta interposição.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo e pela concessão de ordem de habeas corpus de ofício (fls. 629-635).
Decido.
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais comporta conhecimento.
O recurso especial , no entanto, não supera o juízo de admissibilidade.
O acórdão recorrido mencionou que a prova colhida, em especial os depoimentos das vítimas, respaldam a versão acusatória de que o ora recorrente concorreu para a prática delituosa em apuração nestes autos. Ademais, a Corte estadual, ao rejeitar a pretensão defensiva de afastamento da pena de multa, assentou a impossibilidade de exclusão da sanção pecuniária, mas a adequou proporcionalmente aos parâmetros considerados na dosimetria da pena privativa de liberdade. Confira-se (fls. 504-518, grifei):
PENA DE MULTA
O Apelante Renato Calaça da Silva requer a desconsideração ou a redução da pena de multa, por ser pessoa reconhecidamente pobre, havendo, assim, uma consonância ao disposto no art. 60, caput, c/c, § 2º, do art. 50, todos do Código Penal.
Em relação ao afastamento da pena de multa aplicada, constata-se que o apelante foi condenado pela prática do crime tipificado no roubo majorado, o qual prevê, além da pena privativa de liberdade, a pena de
[trecho intermediário suprimido]
pena.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a reavaliação da dosimetria da pena, incluindo o critério de proporcionalidade da pena de multa, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
6. A pretensão recursal, ao sustentar a inadequação do patamar fixado para a pena de multa, exigiria a revisão de premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem, o que é vedado na via do recurso especial.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp n. 2.150.238/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025, grifei.)
Assim, é forçoso concluir que a pretensão recursal destinada a questionar a ausência de provas para a condenação e os critérios de fixação da pena de multa encontra óbice formal e não pode ser conhecida.
À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.