DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra … — AREsp AREsp 2899526
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra decisão de minha lavra, em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial, por ausência de ofensa do art.
- 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão.
- In casu, não ocorreu nenhum dos vícios supracitados.
- As omissões invocadas pela parte embargante manifestam o seu inconformismo com o decisum embargado e repisa argumentos dantes suscitados, desiderato inadmissível em sede de embargos declaratórios.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10012, 10014
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra decisão de minha lavra, em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial, por ausência de ofensa do art. 1.022, II, do CPC/2015.
O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão, visto que não houve o pronunciamento na decisão acerca da "quantidade dos termos de parceria e a sua indevida e ilegal extensão os quais demonstram que houve sim o necessário dolo normativo, extraído não de uma "prova impossível" sem condições de aferição objetiva, mas do comportamento das autoridades e da situação fática, indicativo de que houve deliberada consciência e vontade para que o quadro assim se mantivesse" (e-STJ fl. 9.564).
Impugnação às e-STJ fls. 9.579/9.583 e 9.585/9.590.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão.
In casu, não ocorreu nenhum dos vícios supracitados.
As omissões invocadas pela parte embargante manifestam o seu inconformismo com o decisum embargado e repisa argumentos dantes suscitados, desiderato inadmissível em sede de embargos declaratórios.
Nesse sentido, transcrevo precedente desta Corte Superior:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional.
2. No caso, está evidenciado o intuito do embargante em rediscutir a matéria já integralmente decidida pelo órgão judicial recorrido, o que não se admite nos estreitos limites do art. 535 do CPC.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp 540.453/RS, Rel. Ministra Diva Malerbi, Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO, Primeira Seção, julgado em 24/02/2016, DJe 04/03/2016).
De toda sorte, cumpre chamar atenção para o fato de estar expresso e claro, na decisão embargada, que "o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie" (e-STJ fl. 9.557).
Especificamente quanto ao mérito, o Tribunal de origem destacou o que se segue:
Acórdão combatido (e-STJ fls. 9.347/9.350):
Observa-se que a simples ilegalidade não
[trecho intermediário suprimido]
e depoimentos prestados nos autos é que a comunicação entre Município e OSCIP se deu segundo as regras da Lei nº 8.080/90 e nº 9.790/99." (Grifos acrescidos)
Assim, "em relação à alegada ofensa do art. 1.022, II, do CPC/2015, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados" (e-STJ fls. 9.556/9.557).
Nessa mesma linha, cita-se o Parecer do MPF às e-STJ fls. 9.545/9.550.
Por fim, advirto a recorrente que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios pode ensejar a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Com essas considerações, REJEIT O os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.