ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2899579
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO OUTORGANDO PODERES AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO INTERNO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10880, 12933, 9518, 10338, 10671
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO OUTORGANDO PODERES AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO NÃO SANADO. RECURSO INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Não constando dos autos instrumento de mandato e/ou respectiva cadeia de substabelecimento outorgando poderes ao subscritor de recurso para a instância superior, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a parte deverá ser intimada para regularizar a representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 115 do STJ, segundo a qual "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
2. Não sendo suprida a falta de procuração e/ou cadeia de substabelecimento após regular intimação, inarredável a incidência da Súmula n. 115 do STJ.
3. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por EVA GOMES DE SOUZA MACHADO e OUTROS contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 300-307).
Alega a parte agravante, no presente recurso, que (fls. 317-322):
..
É com o devido respeito que apresentam o agravo interno tão somente a respeito da segunda controvérsia que se refere a equivocada aplicação de multa diante da inequívoca ofensa ao artigo 81, caput, do CPC, uma vez que o C. STJ é unânime em estabelecer "o exercício do direito de recorrer não implica, necessariamente, no abuso de tal direito e, para a configuração da litigância de má-fé (..), é preciso a caracterização de culpa grave ou dolo por parte do recorrente, não podendo ser presumida a atitude maliciosa." (EDcl no AREsp 2422450 - Min. Relatora Regina Helena Costa - j. 01.10.2024)
..
Contudo, a hipótese dos autos não esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, visto que a multas aplicada não decorre de questões fáticas, mas em razão do simples manejo de recursos, o que não
[trecho intermediário suprimido]
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não constando dos autos instrumento de mandato e/ou respectiva cadeia de substabelecimento outorgando poderes ao subscritor de recurso para a instância superior, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a parte deverá ser intimada para regularizar a representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 115/STJ, segundo a qual "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
2. Não sendo suprida a falta de procuração e/ou cadeia de substabelecimento após regular intimação, a juntada extemporânea não é bastante para corrigir a deficiência processual.
..
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.499.707/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe 14/10/2024.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.