DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF contra decisão q… — AREsp AREsp 2899601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Interposto o apelo no prazo estabelecido no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09603.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 165):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELO. TEMPESTIVO. CONTRATOS DE MÚTUO. ASSINATURA ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IDONEIDADE NÃO VERIFICADA . INEXISTÊNCIA DE CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. Interposto o apelo no prazo estabelecido no art. 1.003, §5º do CPC, afasta-se a alegação de intempestividade aventada em contrarrazões. 2. Conforme precedentes do STJ, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura. 3. Entrementes para a validade do pacto exige-se assinatura digital, capaz de conferir autenticidade ao documento eletrônico, atestando a identificação de seus signatários, a ser confirmada em link próprio do documento ou código verificador para aferição no endereço eletrônico da autoridade certificadora, hipóteses não comprovadas nos autos, o que impõe a manutenção da sentença que julgou procedentes os embargos para extinguir a execução em apenso. 3. Majoram-se os honorários recursais em favor do apelado, nos termos do art. 85, §11 do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 240-251).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, especialmente aqueles relacionados aos documentos que provam a assinatura eletrônica dos contratos, a regularidade do procedimento de contratação online e a efetiva liberação e utilização dos valores pelo recorrido.
Aduz, no mérito, violação d os arts. 425, VI, do CPC, 104, III, e 212, II, do Código Civil, bem como aos arts . 1º e 10, §1º, da Medida Provisória n. 2.200-2, de 2001.
Sustenta, em síntese, que os instrumentos contratuais possuem selo eletrônico de certificação reconhecido por órgão governamental. Afirma que inexiste controvérsia sobre a contratação ou sobre a utilização dos valores.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 19/12/2025.)
Ademais, a jurisprudência desta Corte reconheceu que a Lei n. 14.620/2023, ao acrescentar o §4º ao art. 784 do CPC, passou a admitir - na constituição e ateste de títulos executivos extrajudiciais em meio eletrônico - qualquer modalidade de assinatura eletrônica desde que sua integridade seja conferida pela entidade provedora desse serviço, evidenciando a ausência de exclusividade da certificação digital do sistema ICP-Brasil.
Assim, não é possível afastar a validade jurídica de título de crédito com assinatura eletrônica, apenas pelo fato de a autenticação da assinatura ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de julgar improcedentes os embargos à execução.
Inversão do ônus da sucumbência, observada a gratuidade judiciária, caso tenha sido deferida nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.